Inteiro teor
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007934-42.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CLEBSON SANTANA ALVES - BA56147 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS JOSE CLEBSON SANTANA ALVES - (OAB: BA56147) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2278469434 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Sentença: Tipo A Processo n. 1007934-42.2024.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE CLEBSON SANTANA ALVES - BA56147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação previdenciária proposta por JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora postula o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), na condição de segurado especial rural, ao fundamento de que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais em razão de enfermidade decorrente de fratura da coluna, tendo o requerimento administrativo sido indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/91, o Benefício por Incapacidade Temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso - o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por sua vez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91, o Benefício por Incapacidade Permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, três são os requisitos para a concessão do benefício postulado: (a) qualidade de segurado; (b) carência; e (c) incapacidade para o trabalho. O laudo médico-pericial de Id. 2162559912 registrou que o autor apresentou histórico de sequelas decorrentes de fratura da coluna dorsal em D12 e lombar em L1 após queda de altura, tendo sido submetido a cirurgia de artrodese em 04/11/2020 e, posteriormente, a nova fixação no Hospital Geral do Estado. Segundo o histórico consignado pelo perito, o demandante relatou evolução do quadro sem melhora com os tratamentos realizados, afirmando impossibilidade de desempenhar suas atividades desde então. A conclusão pericial judicial, entretanto, delimitou tecnicamente a incapacidade, consignando que, considerados os exames e atestados médicos apresentados e o exame físico realizado, o autor apresentou incapacidade parcial e temporária no período de 30/04/2024 a 30/07/2024. Consta, por outro lado, laudo médico do INSS datado de 18/07/2024 (Id. 2141352277), no qual foi registrado o diagnóstico de “Fratura de vértebra lombar – S320”, embora a conclusão administrativa transcrita nos autos tenha sido no sentido de que “não houve comprovação da incapacidade”. A circunstância de o exame administrativo não ter reconhecido a incapacidade não impede o reconhecimento judicial do direito quando a prova produzida em juízo demonstra, de forma fundamentada, a existência de incapacidade no período controvertido. O exame administrativo e a perícia judicial constituem elementos probatórios sujeitos à apreciação judicial, cabendo ao julgador formar sua convicção a partir do conjunto dos elementos produzidos. No presente caso, a perícia judicial não apenas reconheceu a existência de incapacidade, mas também estabeleceu período determinado para sua ocorrência, de 30/04/2024 a 30/07/2024. É importante destacar que o período fixado pelo perito judicial abrange a data do exame administrativo de 18/07/2024. Assim, embora o laudo administrativo tenha registrado o diagnóstico de fratura de vértebra lombar e concluído pela ausência de comprovação da incapacidade, a perícia judicial, realizada no processo, reconheceu tecnicamente a incapacidade temporária justamente durante período que engloba aquela avaliação administrativa. Desse modo, a conclusão judicial encontra respaldo na prova técnica produzida nos autos e não pode ser afastada pela simples conclusão administrativa anterior ou concomitante, especialmente diante da fundamentação constante do laudo pericial judicial. Quanto a qualidade de segurado especial rural, a condição de trabalhador rural do autor encontra respaldo em conjunto probatório documental e testemunhal que, analisado de forma global, mostra-se suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural. Foi juntado aos autos contrato de parceria agrícola firmado entre o autor e João Francisco da Silva, relativo à Fazenda Favela, situada no Município de América Dourada/BA, com indicação de vigência desde o ano de 2013, pelo prazo de dez anos, com renovação automática na ausência de manifestação das partes. O instrumento foi lavrado e teve firma reconhecida em dezembro de 2020 (Id. 2141362058). O referido documento constitui elemento relevante para a demonstração do vínculo do autor com a atividade agrícola, especialmente porque não se trata de documento isolado no conjunto probatório. Sua força probatória é reforçada pelos demais elementos constantes dos autos, que apontam para a inserção do demandante no meio rural durante período anterior ao requerimento administrativo. Nesse sentido, foram apresentados documentos relativos à Fazenda Favela em nome de João Francisco da Silva, consistentes em comprovante de inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR e declarações de ITR referentes aos anos de 2013 e 2020 (Ids. 2141362208 e 2141362745). Embora tais documentos não estejam em nome do autor, sua relevância decorre justamente da sua conjugação com o contrato de parceria agrícola, que estabelece a relação entre o proprietário/parceiro e o demandante. Também merece consideração a carteira sindical rural do autor, datada de agosto de 2011 (Id. 2141362876), documento que constitui elemento histórico de sua vinculação à atividade rural. No mesmo sentido, a certidão eleitoral registra a ocupação do autor como agricultor e seu domicílio eleitoral em América Dourada/BA desde 2011 (Id. 2141363016). Embora a qualificação profissional constante de documento dessa natureza, isoladamente considerada, não seja suficiente para demonstrar todo o período de atividade rural controvertido, ela assume relevância quando analisada em conjunto com os demais documentos e com a prova oral produzida. A certidão de casamento civil, celebrado em 30/06/1993, igualmente registra a profissão dos cônjuges como agricultor e doméstica (Id. 2141363192). Trata-se de elemento documental mais antigo, que corrobora a inserção histórica do autor no meio rural e deve ser considerado em conjunto com os demais elementos probatórios. Há, ainda, circunstância particularmente relevante constante do CNIS do demandante (Id. 2141990258). O extrato registra período de atividade como segurado especial de 01/07/2019 a 27/10/2020, além de sucessivos períodos de percepção de benefício por incapacidade temporária: de 05/09/2011 a 15/10/2011, de 11/12/2020 a 21/05/2021 e de 18/11/2022 a 22/10/2023. O registro administrativo de período de segurado especial constitui elemento que corrobora a condição previdenciária alegada, sobretudo porque emanado do próprio sistema previdenciário da autarquia ré. Da mesma forma, o histórico de concessões administrativas de benefícios por incapacidade constitui dado relevante para a compreensão da situação previdenciária do autor, não se podendo desconsiderar que o próprio INSS, em momentos anteriores, reconheceu administrativamente a presença dos requisitos previdenciários necessários à percepção de benefício por incapacidade. A prova documental, portanto, não se apresenta isolada ou desprovida de continuidade. Ao contrário, há elementos de diferentes naturezas e épocas que convergem para a mesma conclusão: a inserção do autor na atividade rural. A essa prova documental soma-se a prova oral produzida em audiência. O autor declarou que trabalhava na roça do Sr. Francisco, na condição de meeiro, e que exercia essa atividade desde 2013. Relatou, ainda, que anteriormente ao agravamento de seu quadro trabalhava diariamente, enquanto, após o retorno às atividades, passou a comparecer à roça apenas dois dias, afirmando não conseguir desempenhar as mesmas atividades anteriormente realizadas. Os depoimentos testemunhais, conforme registrado nos autos, confirmaram as declarações do demandante. Trata-se de prova oral que, segundo os elementos apresentados, mostrou-se forte e convincente, especialmente porque se harmoniza com o conjunto documental já mencionado. Assim, a prova deve ser apreciada em sua integralidade, não se mostrando adequado examinar isoladamente cada documento e, a partir de sua insuficiência individual, desconsiderar a convergência de todos os elementos produzidos. A prova dos autos indica que o demandante exercia atividade rural como meeiro, labor que, pelas próprias declarações prestadas em audiência, era desempenhado diariamente antes do agravamento de sua condição e que passou a ser exercido de maneira significativamente reduzida após seu retorno. O contrato de parceria, os documentos referentes à propriedade rural, a carteira sindical, a qualificação profissional perante a Justiça Eleitoral, a certidão de casamento, o registro de segurado especial no CNIS e o histórico previdenciário, quando considerados conjuntamente com os depoimentos prestados em audiência, formam conjunto probatório coerente acerca da condição rural do demandante. Os depoimentos foram fortes, convincentes e harmônicos entre si, apresentando detalhes específicos acerca da atividade exercida, da forma de exploração da terra, das culturas cultivadas e do período de afastamento. O conjunto probatório demonstra que o autor possui condição de segurado especial rural, conforme evidenciado pela documentação apresentada, pelo período de segurado especial registrado no CNIS e, sobretudo, pela convergência da prova documental com os depoimentos prestados em audiência, os quais se mostraram fortes e convincentes. Também restou demonstrada a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual no período reconhecido pela perícia judicial, de 30/04/2024 a 30/07/2024. Estão, assim, preenchidos os requisitos para o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade temporária, nos limites temporais estabelecidos pela perícia judicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder a parte autora o Benefício por Incapacidade Temporária (auxílio-doença), no valor de um salário mínimo, consoante art. 39, I, da Lei 8.213/91, pagando-lhe as parcelas vencidas, de 30/04/2024 a 30/07/2024, período correspondente à incapacidade atestada pela perícia médica judicial, no valor de R$ 5.808,29, constante da planilha em anexo (valor obtido pela diferença contida no termo inicial e no termo final), acrescida de juros de mora correspondentes à caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da SELIC (art 3º, EC n. 113/2022), nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Eventuais alterações normativas deverão ser observadas na fase de cumprimento de sentença, de acordo com os parâmetros do referido Manual. Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação. Caso nada seja requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 60 dias. O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 13 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA