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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0821356-81.2024.8.20.5001

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0821356-81.2024.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas processuais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0821356-81.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALESSANDRA BEZERRA CAVALCANTI Parte Ré: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A SENTENÇA ALESSANDRA BEZERRA CAVALCANTI, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. As partes informaram, após algumas tratativas, realizaram uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito. Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 190658282 e 199567761). Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas processuais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Eduardo André Dantas Silva Juiz de Direito, em substituição legal (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)