Ementa
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas processuais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0821356-81.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALESSANDRA BEZERRA CAVALCANTI Parte Ré: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A SENTENÇA ALESSANDRA BEZERRA CAVALCANTI, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. As partes informaram, após algumas tratativas, realizaram uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito. Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 190658282 e 199567761). Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas processuais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Eduardo André Dantas Silva Juiz de Direito, em substituição legal (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)