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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0813034-92.2026.8.20.5004

Julgamento
23/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0813034-92.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível diante da necessidade de produção de prova pericial complexa e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813034-92.2026.8.20.5004 Parte autora: ARMINDO FARIAS GUIMARAES Parte ré: ECN IMPLANTES ODONTOLOGICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação cível, na qual a parte autora sustenta falha na prestação de serviços odontológicos, especialmente quanto à realização de procedimentos contratados e à adequação de prótese dentária, pleiteando restituição de valores e compensação por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial diante da necessidade de prova pericial e, no mérito, sustentando a regular prestação dos serviços. Decido. A controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica, pois a parte autora afirma que a prótese fornecida era inadequada, dificultava a mastigação e teria causado lesões bucais e repercussões em seu estado de saúde, contudo, a parte ré sustenta que o tratamento foi regularmente realizado, com acompanhamento clínico, exames, planejamento e ajustes da prótese, juntando documentação nesse sentido. Diante das versões antagônicas, não é possível, apenas com base nos documentos juntados, aferir se houve falha técnica na confecção ou adaptação da prótese, se os procedimentos foram adequadamente executados, tampouco se existe nexo causal entre o tratamento odontológico e os danos à saúde alegados. A solução da controvérsia, portanto, depende de prova pericial odontológica, com análise dos procedimentos realizados, da prótese confeccionada e da documentação clínica, providência incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Assim, caracterizada a necessidade de prova técnica complexa, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando da interposição de recurso, diante da ausência de custas iniciais no âmbito da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível diante da necessidade de produção de prova pericial complexa e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Natal/RN, 23 de setembro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito