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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008362-08.2025.4.01.3306

Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
1008362-08.2025.4.01.3306
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e reformar a sentença de ID 2246148241. Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder a ADERALDO INACIO DA SILVA o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 08/07/2025 e DCB em 10/06/2026. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas compreendidas entre 08/07/2025 e 10/06/2026, no valor de R$ 19.739,03 (dezenove mil setecentos e trinta e nove reais e três centavos), com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensados eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo período. Considerando que a DCB fixada pela perícia já transcorreu, não há determinação de implantação atual do benefício. Mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008362-08.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADERALDO INACIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILTON CAMPOS LIMA - BA52782 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADERALDO INACIO DA SILVA GILTON CAMPOS LIMA - (OAB: BA52782) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2277653651 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008362-08.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADERALDO INACIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILTON CAMPOS LIMA - BA52782 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração opostos por ADERALDO INACIO DA SILVA contra a sentença de ID 2246148241, que julgou improcedentes os pedidos de benefício por incapacidade. Os embargos merecem acolhimento. A sentença reconheceu, em sua fundamentação, que a perícia judicial constatou incapacidade laborativa parcial e temporária, mas, ao final, julgou integralmente improcedentes os pedidos, deixando de apreciar adequadamente o pedido sucessivo de auxílio por incapacidade temporária. Com efeito, o laudo judicial de ID 2231074138 constatou que o autor é portador de gonartrose, lombociatalgia, hipertensão arterial e diabetes mellitus insulinodependente. A perita reconheceu que a atividade habitual de agricultor exige esforço físico intenso, posturas prolongadas, deambulação em terrenos irregulares e levantamento de peso, atividades incompatíveis com a condição clínica apresentada. A expert classificou expressamente a incapacidade como parcial e temporária, fixou a DII em 09/01/2025 e estimou a DCB em 10/06/2026. Registrou, ainda, que não houve esgotamento terapêutico, especialmente pela ausência de fisioterapia, sugerindo afastamento laboral por seis meses e posterior reavaliação clínica e funcional. Embora tenha respondido negativamente ao quesito relativo à possibilidade de reabilitação para outra atividade, esse elemento deve ser interpretado conjuntamente com as demais conclusões técnicas do laudo. A perícia não reconheceu irreversibilidade do quadro, mas, ao contrário, indicou necessidade de tratamento e posterior reavaliação. Assim, o conjunto probatório não permite afirmar, com segurança, a existência de incapacidade total e permanente apta a justificar aposentadoria por incapacidade permanente. Por outro lado, está suficientemente comprovada a incapacidade para o exercício da atividade habitual durante o período indicado pela perícia. A própria proposta formulada pelo INSS reconheceu o autor como segurado especial e indicou a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 08/07/2025, correspondente à DER, e DCB em 10/06/2026. Desse modo, há efetiva contradição entre a fundamentação da sentença, que reconheceu a incapacidade temporária, e o dispositivo de improcedência integral, impondo-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para concessão do benefício compatível com a prova pericial. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e reformar a sentença de ID 2246148241. Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder a ADERALDO INACIO DA SILVA o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 08/07/2025 e DCB em 10/06/2026. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas compreendidas entre 08/07/2025 e 10/06/2026, no valor de R$ 19.739,03 (dezenove mil setecentos e trinta e nove reais e três centavos), com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensados eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo período. Considerando que a DCB fixada pela perícia já transcorreu, não há determinação de implantação atual do benefício. Mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso, 07 de agosto de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 13 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA