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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012098-34.2025.4.01.3306

Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
1012098-34.2025.4.01.3306
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade rural, NB 238.791.510-5, com DIB em 19/08/2025, pelo período legal de 120 dias. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes ao período do benefício, no valor de R$ 6.812,95, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que proceda à implantação/concessão administrativa do benefício no prazo de 15 dias, independentemente do trânsito em julgado, observada a duração legal acima fixada. Após o trânsito em julgado e a apuração do montante devido, expeça-se RPV em favor da parte autora. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012098-34.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAQUELINE SANTOS CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILIANE SILVA NOVAES MACHADO - BA77108 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JAQUELINE SANTOS CONCEICAO LEILIANE SILVA NOVAES MACHADO - (OAB: BA77108) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2277686059 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012098-34.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAQUELINE SANTOS CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILIANE SILVA NOVAES MACHADO - BA77108 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por JAQUELINE SANTOS CONCEIÇÃO, 28 anos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade rural, NB 238.791.510-5, em razão do nascimento de sua filha em 19/08/2025. O requerimento administrativo foi formulado em 17/09/2025 e posteriormente indeferido sob o fundamento de insuficiência de comprovação da atividade rural. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social pelo período de 120 dias, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91. A condição de segurado especial alcança a pessoa física que exerce atividade agropecuária individualmente ou em regime de economia familiar, inclusive na condição de parceira ou meeira rural, conforme art. 11, VII, do mesmo diploma. A exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas especiais foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, remanescendo necessária a demonstração da qualidade de segurada na data do fato gerador. O próprio INSS passou a reconhecer a isenção de carência para todas as categorias, em cumprimento ao julgamento da Corte Suprema. No caso, a ocorrência do parto em 19/08/2025 está comprovada pela certidão de nascimento juntada sob o ID 2229453200. Quanto à condição de segurada especial, a autodeclaração apresentada no processo administrativo informa o exercício de atividade rural na Fazenda Sítio, em Tucano/BA, na condição de meeira, com exploração de pequena área rural e cultivo de milho, feijão e mandioca destinados à subsistência, sem utilização de empregados permanentes. O conjunto documental contém, ainda, documentação referente à Fazenda Sítio, registros de endereço rural, Cadastro Único, documentos produzidos durante o acompanhamento da gestação e dados previdenciários sem indicação de vínculo urbano contemporâneo incompatível com o labor campesino. Tais elementos devem ser apreciados conjuntamente, e não de forma isolada. A circunstância de parte dos documentos rurais estar em nome de terceiro relacionado ao núcleo familiar não lhes retira, no contexto destes autos, a eficácia indiciária, especialmente porque os demais elementos documentais estabelecem vínculo territorial da autora com o meio rural e são contemporâneos ao período próximo ao parto. Além disso, a prova oral gravada mostrou-se suficientemente segura para formar o convencimento judicial e corroborou o conjunto documental apresentado, confirmando o efetivo exercício da atividade rural pela autora. A documentação, portanto, não permaneceu isolada, mas foi confirmada pela instrução realizada em juízo. A orientação consolidada no Tema 17 da TNU admite a flexibilização da exigência de início de prova material para a concessão de salário-maternidade à segurada especial, permitindo que os elementos documentais sejam examinados em conjunto com prova testemunhal idônea. Nesse contexto, os elementos produzidos administrativamente e em juízo convergem no sentido de que a autora exercia atividade rural em condições compatíveis com o enquadramento como segurada especial quando do nascimento da filha. A ausência de vínculos urbanos no CNIS, embora isoladamente não seja suficiente para comprovar o labor agrícola, reforça a conclusão extraída do restante do conjunto probatório. Desse modo, comprovados o nascimento da criança e a qualidade de segurada especial na data do fato gerador, estão preenchidos os requisitos para a concessão do salário-maternidade rural, pelo período legal de 120 dias, com DIB em 19/08/2025, data do parto. O art. 71 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício tem início entre os 28 dias anteriores ao parto e a própria data de sua ocorrência. Presentes, ainda, a probabilidade do direito, evidenciada pelo conjunto probatório examinado, e o caráter alimentar do benefício, mostra-se cabível a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade rural, NB 238.791.510-5, com DIB em 19/08/2025, pelo período legal de 120 dias. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes ao período do benefício, no valor de R$ 6.812,95, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que proceda à implantação/concessão administrativa do benefício no prazo de 15 dias, independentemente do trânsito em julgado, observada a duração legal acima fixada. Após o trânsito em julgado e a apuração do montante devido, expeça-se RPV em favor da parte autora. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso -BA, 07 de agosto de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 13 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA