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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença 0010223-96.2014.8.20.0128

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0010223-96.2014.8.20.0128
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada no valor de R$ 3.424,56 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), em conformidade com a petição de ID 180478140. Portanto, à medida que reconheço a natureza concursal do crédito perseguido nesta execução, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, diante da ausência de interesse de agir superveniente, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, a fim de que os credores possam se habilitar nos autos da segunda recuperação judicial. Após. arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0010223-96.2014.8.20.0128 REQUERENTE: JOSE BEZERRA DOS SANTOS REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI FIXO) SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS em desfavor de TELEMAR NORTE LESTE S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo o(a) exequente o pagamento da quantia de R$ 3.113,24 (três mil, cento e treze reais e vinte e quatro centavos), referente a crédito proveniente de sentença condenatória datada de 07/03/2016, conforme ID 28417203. No curso do processo, em petição atravessada no ID 57165969, a parte executada noticiou o ajuizamento da sua nova Recuperação Judicial, perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos de nº 0809863-36.2023.8.19.0001, requerendo, em virtude disso, a suspensão deste feito executivo e a impossibilidade de constrição de bens. Manifestação pela parte exequente (ID 155945747). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Compulsando os presentes autos, observo que consta ao ID 28417203 julgamento pela procedência do pedido contido na petição inicial, com alterações pelo acórdão de ID 57053662, determinando o cancelamento definitivo do contrato discutido nos autos, referente à linha telefônica (84) 3285-5821, além de condenar a parte executada ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais. Considerando que a presente execução versa sobre indenização por danos morais advinda da sentença prolatada nos autos, decorrente do cancelamento unilateral de linha telefônica que se deu em 09/07/2014, considera-se esta a data do fato gerador. Aqui, imperioso mencionar que se sujeitam à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, conforme redação do art. 49 da Lei nº 11.101/05. A propósito, este é o entendimento vinculante do colendo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Desse modo, tendo em vista que o fato gerador ocorreu em data de 09/07/2014, ao passo que o novo pedido de recuperação judicial se deu no dia 01/03/2023, patente que o crédito principal possui natureza concursal. Vale transcrever, no ponto, a lição de Marlon Tomazette: “(...) A princípio, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos (Lei n. 11.101/2005 – art. 49). A aferição da existência ou não do crédito na data do pedido levará em conta o fato gerador do crédito, isto é, a data da fonte da obrigação. Assim, serão levadas em conta as datas de emissão de títulos de crédito, de conclusão dos contratos e da prestação de serviços pelos empregados. Os créditos posteriores ao pedido também têm sua importância, mas os titulares desses créditos não são sujeitos à recuperação judicial”. (Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas – volume 3. 7ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág. 100). Portanto, deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito buscado, cujo fato gerador foi anterior ao pedido de recuperação, sujeitando-se, pois, ao plano de recuperação. O entendimento aqui perfilhado está em consonância com o julgado proferido pela Desembargadora MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, no autos do Agravo de Instrumento nº 0028150-83.2023.8.19.0000, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara Empresarial, na aludida recuperação judicial, ao estabelecer que “são concursais na segunda Recuperação Judicial, todos os créditos constituídos até o dia 01/03/2023 (data do pedido), que serão pagos na forma do Plano de Recuperação Judicial que vier a ser aprovado pelos credores e homologado pelo juízo recuperacional.”. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0028150-83.2023.8.19.0000 202300239376, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 07/11/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA). Nesse sentido, já se posicionou o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO ESPECIFICAMENTE ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 DO STF. CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUÍDO EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL VERIFICAÇÃO DO MOMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva dos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. (REsp 1841960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 13/4/2020). 3. A pretensão recursal, no sentido de estabelecer que o crédito foi preexistente ao pedido de recuperação, demandaria o revolvimento do acervo-fático probatório constante nos autos, situação insindicável de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1479403 SP 2019/0091642-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA) (Grifei). Logo, os créditos perseguidos nesta lide possuem como fatos geradores data anterior ao novo pedido de recuperação judicial pela executada, que se deu em 01/03/2023, sendo forçoso reconhecer a natureza concursal dos mesmos, os quais devem se sujeitarem ao plano recuperacional. Confiram-se os seguintes julgados, aos quais me filio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NAO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - CRÉDITO CONCURSAL E CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GRUPO OI/TELEMAR. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia, Tema 1.051. Os créditos que tem fato gerador anterior ao deferimento do pedido de recuperação, 20/06/16, são concursais e submetem-se ao Plano de Recuperação Judicial, ainda que a sentença que os reconheça ou o seu trânsito em julgado sejam posteriores; e os subsequentes são extraconcursais. Circunstância dos autos em que crédito é concursal, pois a obrigação reconhecida é anterior ao deferimento da recuperação; o cálculo de atualização deve se limitar à data do deferimento da recuperação; e o recurso merece provimento. - GRUPO ECONÔMICO OI. CREDORES RETARDATÁRIOS DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NA SEGUNDA RECUPERAÇÃO. Os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, anda que não vencidos, submetem-se ao juízo especial, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, e às suas diretrizes. No caso do Grupo Oi, o deferimento da segunda recuperação judicial atinge todos os créditos existentes na data do pedido (16/03/2023), inclusive os retardatários. Circunstância dos autos em que se trata de crédito que se submete à habilitação na segunda recuperação judicial; não há que se falar em prosseguimento da execução individual; e a decisão recorrida merece reparo. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70085718476 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 31/07/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. - Em 16/03/2023, decisão pela 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de nº 0809863-36.2023.8.19.0001, deferiu segundo pedido de recuperação do grupo econômico Oi S .A.. - Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1842911/RS, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, para fins de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, deve ser levada em conta a data do fato gerador que o ensejou - Os honorários sucumbenciais se constituem na data da sentença, conforme posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que sendo a sua constituição anterior ao deferimento do segundo pedido de recuperação judicial, a extinção do cumprimento de sentença e habilitação no Juízo Falimentar é medida que se impõe. v.v. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO APÓS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CARÁTER EXTRACONCURSAL - A supressão de instância não pode ser admitida em sede de recurso de agravo de instrumento, o que impõe o parcial conhecimento do recurso - O crédito referente aos honorários advocatícios de sucumbência que foi fixado no título executivo judicial após o pedido de recuperação judicial da empresa executada possui natureza extraconcursal. (TJ-MG - AI: 26605818920228130000, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA PROCON. NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR. DATA DO ARBITRAMENTO. TEMA Nº 1.051 DO STJ. APROVAÇÃO DE NOVO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00185493720238160000 Curitiba, Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 17/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2023). Portanto, o presente crédito foi constituído antes da 1ª Recuperação Judicial, inclusive. Desta forma, deve o referido crédito concorrer com os demais no processo de recuperação judicial. Assim, cabe a homologação do valor devido, todavia, sem viabilidade de prosseguimento do trâmite processual e futuros atos de constrição para a satisfação do crédito, porquanto a obrigação será adimplida em outro processo, mediante as regras respectivas, devendo a parte autora proceder com a habilitação do crédito perante o juízo universal. Desta feita, por ser incabível a adoção de quaisquer outras medidas constritivas no âmbito do presente procedimento, impõe-se a extinção da execução. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada no valor de R$ 3.424,56 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), em conformidade com a petição de ID 180478140. Portanto, à medida que reconheço a natureza concursal do crédito perseguido nesta execução, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, diante da ausência de interesse de agir superveniente, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, a fim de que os credores possam se habilitar nos autos da segunda recuperação judicial. Após. arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)