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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Recurso Inominado Cível 0802249-45.2025.8.20.5121

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0802249-45.2025.8.20.5121
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VERBA QUE SÓ É DEVIDA NA FASE RECURSAL, EM PRESENÇA DE RECORRENTE VENCIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO PROVIDO QUE NÃO ENSEJA A CONDENAÇÃO DO VENCIDO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do que preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. Portanto, é por meio dos aclaratórios que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. 2 – No caso concreto, o Embargante alega que o acordão estaria eivado de erro material e obscuridade, na medida em que deu provimento ao seu recurso sem, contudo, condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizado o erro material sugerido pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, porquanto a Lei nº 9.099/95, que regula o microssistema dos Juizados Especiais, na segunda parte, do caput, do art. 55, estabelece que, na instância recursal, o recorrente, apenas quando vencido, pagará as custas e honorários de advogado, estes que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 4 – No caso dos autos, constata-se que o recurso interposto pelo Autor foi provido, não havendo razão para condenar o Réu em custas e honorários, já que o mesmo não figura como recorrente vencido, mas como mero recorrido. Remarque-se, por oportuno, que apenas o recorrente vencido - cujo recurso tenha sido improvido - deverá ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 5 – Assim, na ausência de recorrente vencido, não há que se falar em condenação em custas e arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal, razão que os presentes aclaratórios não merecem prosperar. 6 – Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, dada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado combatido. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos aclaratórios, mantendo-se inalterado o julgado proferido pelo Juiz relator. Sem condenação em custas e honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os juízes Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 4 de setembro de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator