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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0814534-96.2026.8.20.5004

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0814534-96.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HUGO GARCIA FURTADO COSTA em face de JETSMART AIRLINES S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 813,91 (oitocentos e treze reais e noventa e um centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde os respectivos desembolsos e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, contados da citação. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814534-96.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO GARCIA FURTADO COSTA REU: JETSMART AIRLINES S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por HUGO GARCIA FURTADO COSTA em face da JETSMART AIRLINES S.A., em que o autor pleiteia reparação em razão de falha na prestação do serviço. O autor relata que, em 17 de julho de 2026, realizou viagem aérea de Bariloche para Mendoza, na Argentina, e que, ao desembarcar, recebeu sua mala despachada com a estrutura rígida completamente quebrada, tornando-a inutilizável. Afirma que registrou imediatamente a irregularidade no balcão da companhia, mas recebeu apenas um voucher de US$ 60,00 (sessenta dólares) para utilização em voos futuros. Alega que precisou adquirir uma nova mala pelo valor de R$ 738,91 (setecentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos), além de suportar despesas de transporte até o estabelecimento comercial, no montante de 22.194,00 pesos argentinos, equivalentes a aproximadamente R$ 75,00 (setenta e cinco reais). Sustenta que a mala danificada, da marca Bagaggio, modelo Monte Carlo, possuía valor de mercado de R$ 949,90 (novecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), bem como que a necessidade de solucionar o problema durante a viagem ultrapassou o mero aborrecimento. Requer a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 949,90 (novecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), acrescidos de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) pelas despesas de transporte, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 8.030,00 (oito mil e trinta reais). A ré sustenta a aplicação da Convenção de Montreal, por se tratar de transporte aéreo internacional, invocando o art. 178 da Constituição Federal e o Tema nº 210 do STF. Afirma que o autor recebeu sua bagagem apenas avariada, e não completamente destruída, não tendo apresentado orçamento de reparo ou prova da impossibilidade de recuperação do bem. Alega, assim, não estar demonstrada a necessidade de aquisição de nova mala nem a extensão do prejuízo material, defendendo que eventual ressarcimento observe o limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque previsto na Convenção de Montreal. Quanto ao dano moral, argumenta que a avaria da bagagem configura mero inadimplemento contratual e que o autor não comprovou consequências extraordinárias, conforme exige o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Impugna também o valor pretendido, por considerá-lo excessivo, bem como a inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência ou dificuldade probatória. Ao final, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a observância dos limites previstos na Convenção de Montreal. É o que importa mencionar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final do serviço de transporte aéreo prestado pela ré. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, VI, e 14, que asseguram a reparação integral dos danos e estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos do serviço. A inversão do ônus da prova mostra-se cabível quanto às circunstâncias relacionadas ao transporte, manuseio e restituição da bagagem, por se tratarem de informações inseridas na esfera de domínio da transportadora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A medida, contudo, não dispensa o passageiro de apresentar elementos mínimos acerca do dano alegado, especialmente quanto à existência e à extensão dos prejuízos materiais e extrapatrimoniais. Embora a ré defenda a aplicação da Convenção de Montreal e do Tema nº 210 da repercussão geral, os documentos demonstram que o contrato discutido se restringiu ao trecho entre Bariloche e Mendoza, com conexão em Buenos Aires, sendo todos os pontos situados no território argentino. A Convenção de Montreal considera internacional o transporte em que os pontos de partida e destino estejam localizados em Estados distintos ou, estando no mesmo Estado, exista escala convencionada em outro país. Essa circunstância não se verifica no caso concreto. O fato de o autor ser domiciliado no Brasil ou de a viagem ter sido realizada durante deslocamento turístico ao exterior não transforma, por si só, o trecho doméstico argentino em transporte aéreo internacional. Consequentemente, não incidem as limitações indenizatórias previstas na Convenção de Montreal nem a tese fixada no Tema nº 210 do STF, devendo a controvérsia ser examinada conforme as normas gerais de proteção do consumidor e de responsabilidade civil. No mérito, a avaria da bagagem é incontroversa. A própria ré reconhece que o autor recebeu a mala danificada, divergindo apenas quanto à extensão do prejuízo. O registro de irregularidade foi realizado imediatamente no aeroporto, e as fotografias juntadas demonstram que a mala apresentava expressiva ruptura em sua estrutura rígida, com abertura na carcaça e perda de uma das rodas. Não se trata de simples arranhão, amassado ou dano superficial decorrente do uso ordinário do objeto. A ruptura ocorreu justamente na região responsável pela sustentação e movimentação da bagagem, comprometendo sua segurança e funcionalidade. Nessas condições, não se mostra razoável exigir do consumidor orçamento de reparo ou laudo técnico para demonstrar fato claramente perceptível pelas imagens, sobretudo porque o dano ocorreu durante viagem e exigia solução imediata para o transporte dos pertences. O contrato de transporte contém obrigação de resultado e cláusula de incolumidade, abrangendo tanto o passageiro quanto a bagagem confiada à transportadora. Recebido o objeto em condições adequadas e devolvido com danos significativos, resta caracterizado o defeito na prestação do serviço. A ré não apresentou elemento capaz de demonstrar alguma excludente do art. 14, § 3º, do CDC, limitando-se a questionar a extensão da avaria, sem negar que ela ocorreu enquanto a bagagem estava sob sua guarda. Quanto aos danos materiais, o autor comprovou a aquisição de uma nova mala pelo valor de R$ 738,91 (setecentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos), poucos dias após o evento. A proximidade temporal, a gravidade dos danos e a necessidade de continuar transportando seus pertences demonstram que a compra decorreu diretamente da avaria causada durante o serviço prestado pela ré. Embora o autor tenha indicado que a mala danificada possuía valor de mercado de R$ 949,90 (novecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), a pesquisa de preço de bem novo não comprova que a bagagem usada, antes do evento, possuía exatamente esse valor. A indenização deve corresponder ao prejuízo efetivamente demonstrado, sem proporcionar vantagem patrimonial superior à perda suportada. Assim, o ressarcimento deve ser limitado ao valor comprovadamente despendido com a aquisição da mala substituta, isto é, R$ 738,91 (setecentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos). Também são ressarcíveis as despesas de transporte até o estabelecimento comercial, pois constituem consequência direta da necessidade de adquirir outra mala durante a viagem. Os comprovantes apresentados totalizam 22.194,00 pesos argentinos, valor indicado na inicial como equivalente a R$ 75,00 (setenta e cinco reais), quantia que não foi especificamente infirmada por prova contrária. Os danos materiais totalizam, portanto, R$ 813,91 (oitocentos e treze reais e noventa e um centavos). A oferta de voucher no valor de US$ 60,00 (sessenta dólares), destinado à utilização futura nos serviços da própria companhia, não equivale ao ressarcimento dos prejuízos. Além de não haver prova de sua utilização, o consumidor não pode ser compelido a contratar novamente com a fornecedora para obter compensação por dano decorrente de serviço anteriormente defeituoso. Quanto ao dano moral, o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece que a indenização extrapatrimonial decorrente da falha no transporte depende da demonstração da efetiva ocorrência e extensão do prejuízo, não sendo suficiente a simples alegação de inadimplemento. No caso, entretanto, as circunstâncias concretas ultrapassam o mero aborrecimento. O autor recebeu, durante viagem de lazer no exterior, sua mala com a estrutura rígida rompida e uma das rodas arrancada, ficando privado de objeto indispensável ao acondicionamento e transporte de seus pertences. Precisou registrar reclamação no aeroporto, permanecer temporariamente com uma bagagem sem condições adequadas de uso, deslocar-se até outro estabelecimento e adquirir novo produto para prosseguir a viagem, sem receber solução financeira satisfatória da transportadora. Esses elementos demonstram transtornos relevantes e perda do tempo útil durante período destinado ao descanso, não se tratando de mero dano estético ou superficial na bagagem. A conduta da ré atingiu a tranquilidade e a legítima expectativa de segurança do passageiro, configurando dano extrapatrimonial indenizável. Considerando a gravidade da falha, a extensão dos transtornos, o período necessário à solução, a ausência de perda dos objetos transportados e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia suficiente para compensar o autor sem ocasionar enriquecimento indevido. O arbitramento em montante inferior ao indicado na inicial não implica sucumbência parcial, pois o valor da reparação moral é estimativo e submetido à prudente apreciação judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HUGO GARCIA FURTADO COSTA em face de JETSMART AIRLINES S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 813,91 (oitocentos e treze reais e noventa e um centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde os respectivos desembolsos e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, contados da citação. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto. Submeto à análise do Exmo. Juiz de Direito. Ingryd Falcão Motta Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)