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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007596-61.2025.4.01.3303

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
1007596-61.2025.4.01.3303
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. BARREIRAS, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] Juiz (a) Federal

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1007596-61.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVANY JOAQUIM DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade - auxílio por incapacidade temporária (DER: 01/08/2022 - NB: 640.097.847-3). São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação. Na hipótese, o laudo pericial registrado nos autos (id 2242312358) é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da ausência de incapacidade da parte autora (lavrador, 58 anos) para o desempenho de suas atividades laborativas. Segundo a conclusão pericial, conquanto a parte autora possua diagnóstico de Lumbago com ciática (CID:M51.1), Outras espondiloses (CID:M47.8) e Lumbago com ciática (CID:M54.4), destas não decorrem inaptidão atual para o trabalho. Asseverou o perito, nos exames físicos, que a parte autora apresentou "Alinhamento preservado da coluna vertebral, sem deformidades aparentes, mobilidade preservada, movimenta-se sem dificuldades, a amplitude de movimento encontra-se dentro dos padrões de normalidade na coluna vertebral e em demais segmentos, com tônus muscular adequado, ausência de contraturas ou hipotrofias, sem redução de força muscular.". Nesse mesmo sentido, conclui o perito (quesito 11): "Periciando com relato de dor na coluna lombar que irradia para os membros inferiores, exames de imagem (ressonância magnética da coluna lombar) evidenciando alterações degenerativas leves comuns a sua faixa etária, no exame clínico não foram observados sinais de descompensação ou restrição funcional. Assim, não foi constatada incapacidade para sua atividade laboral declarada". Lado outro, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial. Cabe registrar que não há imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada (Precedentes TRF1). Logo, não restou atendido requisito indispensável para a concessão ou o restabelecimento de qualquer espécie de benefício por incapacidade, qual seja, a existência de uma patologia incapacitante. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. BARREIRAS, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] Juiz (a) Federal