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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801741-16.2026.8.20.5105

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0801741-16.2026.8.20.5105
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no ID 188675727, determinando que a parte demandada mantenha reativada, em favor da autora, a conta @serlayne30 na plataforma Instagram; b) CONDENAR a demandada ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Sobre o valor da condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA (IBGE) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aquela contada desta data e estes últimos a partir da citação; Sem custas, nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, dar-se-á o trânsito em julgado da sentença. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais, dando-se baixa no registro, ressalvada a possibilidade de desarquivamento para eventual cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801741-16.2026.8.20.5105 Parte autora:SERLAYNE IEDA LOPES DOS SANTOS Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bastando apenas uma breve síntese. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por SERLAYNE IEDA LOPES DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em razão da desativação do perfil @serlayne30 no Instagram. A tutela de urgência determinou a reativação da conta, posteriormente restabelecida pela ré. Em contestação, a requerida alegou perda superveniente do objeto, regularidade da suspensão e inexistência de dano moral. A autora apresentou réplica. Frustrada a conciliação, ambas as partes requereram julgamento antecipado. É o que importa relatar. Decido. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Com relação à preliminar de ausência de interesse de agir pela perda superveniente do objeto, sob o argumento de que o perfil se encontra atualmente em funcionamento, verifico que não merece prosperar. Embora tenha ocorrido a reativação da rede social da autora, tal fato se deu no curso da demanda e após o deferimento da tutela de urgência. A reativação provocada pela intervenção judicial não implica perda superveniente do objeto, sendo necessário o exame da legalidade da conduta anteriormente adotada pela plataforma, bem como do pedido indenizatório. Além disso, embora a requerida sustente que a operação do Instagram compete exclusivamente à Meta Platforms Inc., verifica-se que integra o mesmo grupo econômico responsável pela disponibilização da plataforma ao consumidor brasileiro, apresentando-se perante o público como parte da estrutura empresarial relacionada ao serviço. Ademais, sua própria conduta processual demonstra a existência de canal de interlocução com o provedor, ao informar que, após o ajuizamento da demanda, a conta foi restabelecida. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à oposição ao Juízo 100% Digital, a questão resta prejudicada nesta fase, uma vez que a audiência de conciliação foi regularmente realizada, com a participação de ambas as partes, e o feito se encontra maduro para julgamento. Passo ao mérito. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. O fato de a autora utilizar a plataforma também para fins profissionais não afasta, por si só, a incidência da legislação consumerista, sobretudo diante de sua manifesta vulnerabilidade técnica e informacional em relação aos registros internos, critérios de moderação e mecanismos de bloqueio administrados pela plataforma. A inversão do ônus da prova mostra-se cabível, portanto, diante da hipossuficiência técnica da usuária e da verossimilhança das alegações. A responsabilidade da empresa ré, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo afastada apenas quando comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme § 3º do mesmo dispositivo. No caso dos autos, a autora comprovou a desativação do perfil @serlayne30 por meio dos documentos que instruíram a inicial. As telas juntadas demonstram que a plataforma informou genericamente que a conta não seguia os “Padrões da Comunidade sobre Integridade da Conta”, sem individualizar publicação, conduta ou regra específica que teria sido violada. A requerida, por sua vez, limitou-se a defender, em caráter abstrato, a possibilidade contratual de suspensão de contas para averiguação de supostas infrações aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade. Todavia, não apresentou documento, registro interno, conteúdo, publicação ou outro elemento concreto apto a demonstrar qual conduta da autora teria justificado a suspensão do perfil. Tal cenário é incompatível com a alegação de exercício regular de direito, pois evidencia ausência de transparência e violação ao dever de informação. Cabia à demandada demonstrar o efetivo descumprimento dos termos e condições de uso pela autora, especialmente por deter os dados técnicos necessários à identificação do fato que originou a penalidade, ônus do qual não se desincumbiu. Sobre tema semelhante, já restou decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO UNILATERAL E INJUSTIFICADO DE PERFIL NAS REDES SOCIAIS INSTAGRAM E FACEBOOK. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DE USO PELA EMPRESA REQUERIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ABUSO DE DIREITO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECER AS CONTAS BLOQUEADAS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0812196-86.2025.8.20.5004, Rel. Welma Maria Ferreira de Menezes, 3ª Turma Recursal, j. 18/11/2025). Logo, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia à demandada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu. A posterior reativação da conta, após a intervenção judicial, reforça a conclusão de que a restrição anterior não veio acompanhada de justificativa concreta suficiente. Dessa forma, não há elementos capazes de legitimar a desativação do perfil da autora, tornando a medida arbitrária e desproporcional. Conclui-se, assim, pela existência de prestação defeituosa do serviço, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecido o ato ilícito, passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. No caso, a restrição não incidiu sobre conta de uso meramente episódico. Os documentos juntados indicam utilização do perfil para divulgação pessoal e profissional, com produção de conteúdo e interação com seguidores, de modo que a privação injustificada do acesso, somada à ausência de informação específica e à necessidade de ajuizamento da demanda para obtenção da reativação, ultrapassa os meros dissabores cotidianos. Assim, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil: ato ilícito, dano extrapatrimonial e nexo causal entre a conduta da demandada e o prejuízo experimentado pela autora. Quanto ao valor da indenização, devem ser considerados a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, de um lado, enriquecimento sem causa e, de outro, quantia inexpressiva diante da falha reconhecida. Considerando as peculiaridades do caso sub judice e o parâmetro adotado por este Juízo em hipóteses semelhantes, entendo suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No que se refere às astreintes fixadas na decisão de ID 188675727, embora a autora tenha alegado descumprimento e a requerida posteriormente informado a reativação da conta, os autos não permitem, neste momento, identificar com segurança a data exata do efetivo restabelecimento. Eventual incidência da multa deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, mediante demonstração do período de mora. DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no ID 188675727, determinando que a parte demandada mantenha reativada, em favor da autora, a conta @serlayne30 na plataforma Instagram; b) CONDENAR a demandada ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Sobre o valor da condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA (IBGE) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aquela contada desta data e estes últimos a partir da citação; Sem custas, nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, dar-se-á o trânsito em julgado da sentença. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais, dando-se baixa no registro, ressalvada a possibilidade de desarquivamento para eventual cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei nº 11.419/2006)