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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1066477-22.2025.4.01.3500

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
1066477-22.2025.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

12 meses de atividade rural em regime de economia familiar. Na espécie, verifica-se que a parte autora não compareceu à perícia médica, nem apresentou justificativa plausível para sua ausência, deixando de comprovar a existência de doença ou lesão com redução de sua capacidade laborativa. Conforme art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Como não há comprovação de redução de sua capacidade laborativa, desnecessária a averiguação da condição de segurado, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido formulado na exordial. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066477-22.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL AUGUSTO CARDOSO DA SILVA - GO73003 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01). A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar. Na espécie, verifica-se que a parte autora não compareceu à perícia médica, nem apresentou justificativa plausível para sua ausência, deixando de comprovar a existência de doença ou lesão com redução de sua capacidade laborativa. Conforme art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Como não há comprovação de redução de sua capacidade laborativa, desnecessária a averiguação da condição de segurado, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido formulado na exordial. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado, na data da certificação digital GOIÂNIA, 13 de agosto de 2026.