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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1000969-48.2020.4.01.4101

Órgão julgador
13ª Turma
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
1000969-48.2020.4.01.4101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES VULTOSOS EM CONTA BANCÁRIA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONJUNTO DE INDÍCIOS SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O INTERESSE COMUM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de débito fiscal, mantendo a responsabilidade solidária do autor por dívidas de empresa de fachada, em razão da movimentação de R$ 258.675,99 em sua conta pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se a movimentação de vultosa quantia em conta corrente, oriunda de empresa comprovadamente fraudulenta, aliada à ausência de comprovação da alegada intermediação comercial, constitui prova suficiente do "interesse comum" para fins de responsabilização solidária, nos termos do art. 124, I, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Embora a jurisprudência dominante exija a prova do interesse jurídico pelo Fisco para a responsabilização solidária, a regra não é absoluta e deve ser ponderada com as circunstâncias do caso concreto. 4- A versão do apelante, de que atuou como mero intermediário informal, é inverossímil e desprovida de qualquer suporte probatório, violando seu ônus processual de demonstrar o fato impeditivo do direito da Fazenda, conforme art. 373, II, do CPC. 5- O conjunto de indícios – valor expressivo, origem de empresa de fachada e total ausência de provas da licitude da operação por parte do apelante – é robusto e suficiente para configurar o interesse comum na fraude e justificar a manutenção da responsabilidade solidária. 6- Correta a sentença que, diante da inverossimilhança das alegações e da falta de lastro probatório mínimo, manteve a responsabilidade tributária do apelante. 7- Majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação, pelo contribuinte, da origem e destino lícitos de vultosos valores que transitaram em sua conta bancária, provenientes de empresa comprovadamente fraudulenta, constitui conjunto de indícios suficiente para caracterizar o interesse comum na fraude e fundamentar a responsabilidade tributária solidária prevista no art. 124, I, do CTN, ainda que não haja prova direta da participação no fato gerador." Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 124, I; Código de Processo Civil, art. 373, II e art. 85, § 11; Lei nº 9.430/1996, art. 42. Jurisprudência relevante citada: CARF 10882721758201111.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.