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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 354.484

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
12/12/2017
Publicação
DJe 19/12/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO NO STJ. NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. ESGOTADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO STJ.

1. Se já houve pronunciamento desta Corte sobre os temas trazidos no habeas corpus impetrado em favor do paciente, ora agravante, não cabe nova discussão a respeito das questões decididas, uma vez que a prestação jurisdicional está completa.

2. O mero inconformismo com o resultado desfavorável não justifica o novo julgamento das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus.

3. Aqui já tramitou o REsp n. 1.533.028 e ali foi dito que, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, o Tribunal a quo entendera que o ora agravante não preenchia os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois se dedicava a atividades criminosas, e que era inviável concluir de modo diverso, dada a necessidade de revisão desses elementos fáticos, vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Nesse contexto, esta Corte seria a autoridade coatora, e não o Tribunal paulista, apesar de não ter sido conhecido o subsequente agravo regimental pelo colegiado.

4. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.