Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO NO STJ. NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. ESGOTADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO STJ.
1. Se já houve pronunciamento desta Corte sobre os temas trazidos no habeas corpus impetrado em favor do paciente, ora agravante, não cabe nova discussão a respeito das questões decididas, uma vez que a prestação jurisdicional está completa.
2. O mero inconformismo com o resultado desfavorável não justifica o novo julgamento das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus.
3. Aqui já tramitou o REsp n. 1.533.028 e ali foi dito que, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, o Tribunal a quo entendera que o ora agravante não preenchia os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois se dedicava a atividades criminosas, e que era inviável concluir de modo diverso, dada a necessidade de revisão desses elementos fáticos, vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Nesse contexto, esta Corte seria a autoridade coatora, e não o Tribunal paulista, apesar de não ter sido conhecido o subsequente agravo regimental pelo colegiado.
4. Agravo regimental improvido.