Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ao fundamento de ausência de interesse processual, por não caracterização do comprometimento do mínimo existencial com base no Decreto nº 11.150/2022. 2. O apelante sustenta a regularidade da petição inicial, a presença dos pressupostos para o processamento do pedido formulado com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e a impossibilidade de extinção prematura do feito com base em exame antecipado de questão afeta ao mérito. Requereu o prosseguimento da ação, com instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 3. Em contrarrazões e preliminares, foram suscitados o não conhecimento do recurso por suposta inobservância do art. 1.010, III, do CPC e a revogação da gratuidade judiciária. Ambas as alegações foram rejeitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) deve ser mantida a gratuidade judiciária concedida ao autor; e (iii) a ausência de comprovação definitiva do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de não conhecimento do recurso foi afastada, pois as razões recursais expõem de forma clara e fundamentada os elementos fático-jurídicos do inconformismo, em conformidade com o art. 1.010, III, do CPC. 6. A impugnação à gratuidade judiciária também foi rejeitada. A declaração de insuficiência econômica da pessoa natural goza de presunção relativa, que somente pode ser afastada por prova concreta da capacidade financeira. No caso, os elementos dos autos não infirmam, com segurança, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, consideradas as dívidas e as despesas pessoais e de saúde documentadas. 7. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, prevendo procedimento próprio para repactuação de dívidas, com fase conciliatória e, se frustrada a composição, possibilidade de revisão e integração contratual e formulação de plano judicial compulsório. 8. O interesse de agir deve ser aferido à luz da teoria da asserção, a partir das alegações formuladas na petição inicial. Se o consumidor afirma situação de superendividamento, apresenta relação de credores, documentação financeira e plano de pagamento, mostra-se, em princípio, adequada, útil e necessária a tutela jurisdicional postulada. 9. A verificação da efetiva configuração do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial integra o mérito da controvérsia. Por isso, a conclusão de que os documentos seriam insuficientes para comprovar o estado de superendividamento pode influir no julgamento de procedência ou improcedência do pedido, mas não autoriza, por si só, a extinção do processo por ausência de interesse processual. 10. No caso concreto, o autor apresentou plano de pagamento, planilha de custos gerais e parecer contábil, além de ter se manifestado, quando instado pelo juízo, sobre a teoria da asserção e sobre a necessidade de análise do mínimo existencial para além do parâmetro fixado em decreto. A sentença, ao desconsiderar tais argumentos e documentos relevantes, incorreu em error in procedendo, com violação ao dever de fundamentação e ao contraditório. 11. A cassação da sentença é medida necessária para assegurar o regular prosseguimento do procedimento de tratamento do superendividamento, com apreciação fundamentada das teses deduzidas e dos elementos probatórios apresentados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do procedimento legal aplicável. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir em ação de repactuação de dívidas por superendividamento deve ser aferido em abstrato, à luz das alegações da petição inicial, nos termos da teoria da asserção. 2. A verificação da efetiva configuração do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial constitui matéria de mérito e não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. 3. A desconsideração, pela sentença, de argumentos jurídicos e documentos relevantes apresentados pela parte caracteriza error in procedendo e autoriza a cassação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, 99, §§ 2º e 3º, 100 e 485, VI; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.640.944/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 23.02.2022; TJRN, Apelação Cível 0802084-23.2025.8.20.5145, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, 2ª Câmara Cível, j. 30.06.2026.