Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA 439/STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não ocorre violação ao princípio da colegialidade, a teor do art. 34, XVIII, c, do RISTJ e da Súmula 568/STJ, quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal (AgInt no REsp n. 1.666.179/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 24/8/2017).
2. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
3. A decisão agravada está devidamente fundamentada no sentido de que foram apontados elementos concretos a justificar a realização do exame criminológico, inclusive com menção a parecer psicológico, razão pela qual não ficou configurado o constrangimento ilegal suscitado na impetração.
4. Agravo regimental improvido.