Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0815253-78.2026.8.20.5004

Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0815253-78.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0815253-78.2026.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAROLDO PEREIRA DE MORAES REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por HAROLDO PEREIRA DE MORAIS em face de BANCO BMG S.A., onde alega a parte autora que buscou a Ré com o propósito de contratar um empréstimo consignado tradicional. Para sua surpresa, foi vinculado a um contrato que considera oneroso e complexo consistente em Reserva de Cartão Consignado, sem que houvesse solicitado ou consentido expressamente, sob o argumento de que a instituição o induziu a erro, gerando uma dívida impagável de caráter perpétuo, materializada em descontos mensais no seu benefício previdenciário. O Banco BMG S.A. apresentou contestação no id. 200642779, arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito de decadência. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que o contrato foi realizado de forma digital com biometria facial e documentos pessoais do Autor, demonstrando a contratação do produto "BMG Card". Informou que os valores foram creditados integralmente na conta do Autor via TED, e que todas as informações foram repassadas no ato da contratação de forma transparente. Houve apresentação de réplica à contestação no id. 200836537. É o breve relatório. Decido. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, devendo o caso ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova é cabível, a fim de facilitar a defesa do consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No entanto, mesmo com a inversão do ônus da prova, a documentação apresentada pela Ré demonstra a validade da contratação. A Ré anexou aos autos o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado Benefício" e as Cédulas de Crédito Bancário (ids. 200642783 e 200642795), além do comprovante de formalização digital validada, documentos pessoais do autor e a biometria facial inconteste capturada no momento da adesão (ids. 200642782 e 200642796). A materialidade do proveito econômico encontra-se provada pelos comprovantes de transferência bancária (TED) para a conta do requerente (id. 200642791) e pela juntada das faturas (id. 200642787). Tal comprovação é suficiente para demonstrar a formalização da contratação por vontade do Autor, que expressamente deu ciência das cláusulas, da sistemática de descontos e formalizou o negócio. Conforme jurisprudência pacífica, a contratação de Cartão de Crédito Consignado, com a devida autorização para os descontos em folha, é lícita, desde que o consumidor tenha sido adequadamente informado sobre as condições da avença. O caso em tela se encaixa nessa situação, pois a formalização do contrato, com a expressa adesão eletrônica e documentos anexos, comprova que o consumidor teve conhecimento inequívoco da modalidade contratada, rechaçando a tese de ignorância ou erro substancial. Sobre o tema, é importante trazer o entendimento disposto na Súmula n. 36, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do nosso Estado, in verbis: SÚMULA 36 DA TUJ ASSUNTO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LICITUDE DA AVENÇA - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0010111-45.2018.8.20.0110 ENUNCIADO SUMULADO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”. Portanto, diante da comprovação da validade da contratação, não há que se falar em vício de consentimento ou em falha na prestação do serviço. Consequentemente, não há ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário do Autor, tampouco dever de repetição de indébito ou indenização por danos morais. Face ao exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se. Natal, 22 de setembro de 2026. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)