Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu parcialmente tutela de urgência para determinar a disponibilização de tratamento multidisciplinar prescrito a beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, preferencialmente na rede credenciada e, na ausência de atendimento adequado, mediante custeio particular. 2. A agravante sustentou a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de que determinadas terapias e técnicas prescritas configurariam procedimentos não previstos no rol da ANS, invocou o entendimento firmado na ADI nº 7.265, defendeu a aptidão da rede credenciada e alegou perigo de dano inverso de natureza patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que determinou à operadora de plano de saúde o custeio de terapias multidisciplinares prescritas a paciente com Transtorno do Espectro Autista, prioritariamente na rede credenciada e, se inadequado o atendimento, por meio de custeio particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela provisória, a análise recursal limita-se à verificação da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, sem exame exauriente do mérito da demanda originária. 5. A prescrição médica circunstanciada constante dos autos demonstra, em juízo de probabilidade, a necessidade das terapias multidisciplinares indicadas ao agravado, consistentes em fonoaudiologia em linguagem, terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres, psicomotricidade, psicopedagogia, terapia nutricional e psicologia com Terapia Cognitivo-Comportamental, nas frequências estabelecidas pelo profissional assistente. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares prescritas para pacientes com Transtorno do Espectro Autista, inclusive quanto aos métodos e técnicas indicados pelo profissional de saúde, à luz da Lei nº 14.454/2022 e da RN ANS nº 539/2022. 7. A invocação da ADI nº 7.265 não afasta, por si só, a tutela concedida, pois nem toda técnica ou método terapêutico cuja nomenclatura específica não conste do rol da ANS pode ser automaticamente qualificado como tratamento autônomo extra rol, especialmente quando inserido em modalidade assistencial de cobertura obrigatória. 8. A RN ANS nº 539/2022 assegura aos beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento a cobertura dos métodos ou técnicas indicados pelo profissional assistente para a realização das sessões cobertas. Além disso, o STJ, no Tema Repetitivo nº 1.295, firmou entendimento pela abusividade da limitação do número de sessões de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional prescritas a paciente com Transtorno do Espectro Autista. 9. A decisão agravada preservou a prerrogativa da operadora de fornecer o tratamento por meio de sua rede credenciada, estabelecendo o atendimento particular, com reembolso integral das despesas, apenas de forma subsidiária, diante da inexistência de profissionais habilitados na rede para a prestação do tratamento prescrito. 10. O perigo de dano inverso alegado pela agravante possui natureza patrimonial e é passível de recomposição. Já a interrupção ou postergação das terapias necessárias à criança em fase de desenvolvimento pode acarretar prejuízos relevantes ao seu desenvolvimento, o que evidencia a prevalência do perigo de dano em desfavor do agravado. 11. Ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve assegurar o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente a paciente com Transtorno do Espectro Autista, preferencialmente por sua rede credenciada e, inexistindo atendimento adequado, mediante custeio particular. 2. A ausência de nomenclatura específica do método ou técnica terapêutica no rol da ANS não autoriza, por si só, a recusa de cobertura, quando se tratar de abordagem inserida em modalidade assistencial de cobertura obrigatória. 3. O risco de prejuízo ao desenvolvimento da criança decorrente da interrupção ou postergação do tratamento prevalece sobre o alegado dano patrimonial da operadora, para fins de manutenção da tutela de urgência. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.454/2022; RN ANS nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.265; STJ, AREsp 3.180.211/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30.06.2026, pub. 03.07.2026; STJ, REsp 2.264.989/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.06.2026, pub. 11.06.2026; STJ, AgInt no REsp 2.007.291/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 25.05.2026, pub. 28.05.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.295; TJRN, Agravo de Instrumento 0801980-09.2026.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 22.07.2026, pub. 23.07.2026; TJRN, Agravo de Instrumento 0806181-44.2026.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 27.05.2026, pub. 28.05.2026.