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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1005364-92.2025.4.01.4300

Órgão julgador
Oitava Turma
Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
1005364-92.2025.4.01.4300
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. NATUREZA DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO NÃO ONEROSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por J C Empreendimentos Ltda. (Hotel Girassol Plaza) contra sentença que, em mandado de segurança preventivo, denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, mantendo a extinção do benefício fiscal do PERSE promovida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a natureza onerosa ou não onerosa do benefício fiscal do PERSE, para fins de aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula 544/STF; (ii) definir a natureza jurídica do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e a regularidade do termo inicial da extinção do benefício; (iii) verificar a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal; e (iv) verificar a regularidade procedimental da divulgação dos relatórios bimestrais previstos no art. 4º-A da Lei nº 14.859/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os requisitos de habilitação ao PERSE, previstos na Lei nº 14.148/2021, constituem apenas critérios de delimitação subjetiva do universo de beneficiários, e não condição onerosa exigida do contribuinte como contrapartida ao benefício, de modo que não incidem o art. 178 do CTN nem a Súmula 544/STF. 4. Sendo o benefício de natureza não onerosa, sua modificação ou extinção pode ocorrer a qualquer tempo por lei superveniente, sem que se cogite de direito adquirido à sua manutenção. (STJ - AREsp: 1932059 RS 2021/0218810-3) 5. A Lei nº 14.859/2024 inseriu o art. 4º-A na Lei nº 14.148/2021, fixando limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões para o PERSE, com extinção do benefício a partir do mês subsequente à comprovação de seu atingimento em audiência pública no Congresso Nacional. 6. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, editado em 21/03/2025, limitou-se a tornar pública a demonstração do atingimento do limite legal, apurada em audiência pública realizada em 12/03/2025, declarando extinto o benefício a partir de abril/2025, possuindo natureza meramente declaratória, sem inovar na ordem jurídica. 7. A disponibilização posterior dos dados no Painel da DIRBI, em 21/05/2025, não desloca o termo inicial da extinção, que permanece fixado em abril/2025, conforme o próprio Ato Declaratório Executivo. 8. Não há violação às anterioridades anual e nonagesimal, pois a Lei nº 14.859/2024, marco normativo da condição extintiva, é anterior ao início de produção de efeitos da extinção, havendo transcorrido lapso temporal superior aos prazos constitucionais exigidos. 9. A alegação de descumprimento da periodicidade bimestral dos relatórios previstos no art. 4º-A da Lei nº 14.859/2024, bem como de incorreção nos valores neles computados, não encontra respaldo nos autos, não havendo elementos que infirmem a regularidade da apuração formalizada pelo ato impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. O benefício fiscal do PERSE, por não ter sido concedido sob condição onerosa, não gera direito adquirido, podendo ser modificado ou extinto a qualquer tempo por lei superveniente, respeitada a anterioridade tributária; 2. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 possui natureza meramente declaratória, limitando-se a tornar pública a comprovação do atingimento do limite de custo fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, não configurando ato normativo ou revogatório."

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.