Ementa
Ante o exposto, estando as partes de acordo e observadas as prescrições contidas no art. 73 e 74, da lei 9099/95, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que a composição civil dos danos acarreta a renúncia ao direito de ofertar queixa, com o acordo, deverá o juiz declarar extinta a punibilidade pela renúncia. Face o exposto, pelo que dos autos consta, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.099/1995, declaro a EXTINTA A PUNIBILIDADE do autuado JULIO CESAR DE ANDRADE, em relação ao delito em tese praticado, previsto no Art. 129 Caput do CPB, tudo com fundamento nos artigos acima citados e no artigo 107 do Código Penal. Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santana do Matos Endereço: Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000, Tel: (84) 3673-9522 NÚMERO DO PROCESSO: 0800718-03.2025.8.20.5127 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Simples] PARTE PROMOVENTE: Nome: 100ª Delegacia de Polícia Civil Santana do Matos/RN Endereço: , NATAL - RN - CEP: 59110-200 Nome: MPRN - Promotoria Santana do Matos Endereço: JOÃO BRAZ CAVALCANTE SOBRINHO, S/N, SANTA LUZIA, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: JULIO CESAR DE ANDRADE Endereço: Rua Seutonio Azevedo, 130, Santana do Matos, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Advogado do(a) AUTOR DO FATO: VINICIUS DUTRA BORGES PEREIRA - RN22132 ATA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Iniciada a audiência preliminar de oferecimento de transação penal, com a presença da mediadora Júlia Brenda Diniz Costa. A audiência foi realizada por videoconferência, utilizando a plataforma Microsoft Teams. O demandado, JULIO CESAR DE ANDRADE, compareceu acompanhado de seu advogado, Dr. VINÍCIUS DUTRA BORGES PEREIRA - OAB/RN 22.132. A vítima, ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA, também esteve presente na audiência. Durante a audiência, o conciliador esclareceu às partes interessadas as vantagens da composição civil e da aceitação da proposta de transação penal, com a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (Lei nº 9.099/95, art. 72). As partes celebraram acordo comprometendo-se a manter o respeito mútuo e a evitar novos conflitos, tais como ofensas físicas ou verbais, presenciais ou virtuais, ameaças, provocações, intimidações, entre outros comportamentos inadequados. O acordo consistiu no compromisso assumido pelo Sr. JULIO CESAR DE ANDRADE de manter o respeito mútuo entre as partes, abstendo-se de qualquer tipo de agressão, ameaça ou atitude que possa causar constrangimento à vítima, bem como de não se aproximar dela, devendo manter a distância mínima de 200 (duzentos) metros, exceto para tratar de questões diretamente relacionadas ao presente caso, quando estritamente necessário. Nada mais havendo a tratar, a audiência foi encerrada. Fica agendada nova audiência, caso as partes não cumpram as condições acordadas ou haja necessidade de novas diligências. SENTENÇA Trata-se de procedimento criminal (TCO) autuado em desfavor de JULIO CESAR DE ANDRADE, pela suposta prática da infração penal do Art. 129 Caput do CPB. As partes fizeram uma composição civil, o que se extrai do termo de audiência. É o relatório. Fundamento. Decido. Ante o exposto, estando as partes de acordo e observadas as prescrições contidas no art. 73 e 74, da lei 9099/95, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que a composição civil dos danos acarreta a renúncia ao direito de ofertar queixa, com o acordo, deverá o juiz declarar extinta a punibilidade pela renúncia. Face o exposto, pelo que dos autos consta, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.099/1995, declaro a EXTINTA A PUNIBILIDADE do autuado JULIO CESAR DE ANDRADE, em relação ao delito em tese praticado, previsto no Art. 129 Caput do CPB, tudo com fundamento nos artigos acima citados e no artigo 107 do Código Penal. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Registre-se. Após o prazo de 10 dias, se não houver interposição de recurso, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, dando-se baixa no registro. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJRN. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. SANTANA DO MATOS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente.