Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA. VALORES DECORRENTES DE FUNÇÃO COMISSIONADA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do cumprimento individual do título judicial formado na ação coletiva nº 0028256-21.2010.4.01.3400, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Foram opostos embargos de declaração e o Juízo a quo proferiu decisão no sentido de que o julgamento anterior não padecia de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e também registrou as conclusões da contadoria, inclusive a efetiva incidência do PSS sobre as rubricas 101 e 110, concluindo que a Gratificação de Representação prevista no art. 6º da Resolução nº 42/1993 não constituiria, por si só, cargo ou função comissionada. 3. Nas razões recusais, o apelante alega que as fichas financeiras que juntou demonstram que houve incidência indevida de contribuição destinada ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público sobre as rubricas 101 — GR (art. 6º da Resolução nº 42/1993), 110 — GR 13º (art. 6º da Resolução nº 42/1993) e 109 — FC 13º (art. 6º da Resolução nº 42/1993). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as rubricas 101, 110 e 109 configuram valores decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e (ii) saber se as referidas rubricas estão abrangidas pelo título judicial para fins de restituição da contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Hipótese em que o título judicial utiliza expressão materialmente abrangente, afastando a incidência tributária sobre os valores remuneratórios pagos em razão do exercício da função não incorporáveis aos proventos de aposentadoria 6. O art. 6º da Resolução nº 42/1993 do Senado Federal disciplina as funções comissionadas, conferindo à Gratificação de Representação natureza remuneratória, que representa valor pago em acréscimo à remuneração ordinária. Isso porque o valor retribui o desempenho de atribuições institucionais. 7. As rubricas 101 e 110 decorrem do exercício das funções disciplinadas pelo art. 6º da Resolução nº 42/1993, e não são incorporáveis. Da mesma forma, a rubrica 109 apresenta vinculação direta à função comissionada na própria nomenclatura inserindo-se nos limites da coisa julgada, ressalvando apenas que a restituição financeira exige a comprovação do desconto prévio na folha de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido.