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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1000758-88.2014.4.01.3400

Órgão julgador
8ª Turma
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
1000758-88.2014.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. DIPLOMA DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE OBTIDO EM 27.09.2013.INSCRIÇÃO CONDICIONADA À APROVAÇÃO EM EXAME DE SUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA APÓS O ADVENTO DA LEI 12.249/2010. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal consolidou a sua jurisprudência no sentido de que o exame de suficiência instituído pela Lei 12.249/2010 - que alterou o § 2º do art. 12 do Decreto-Lei 9.295/1946 - é exigível apenas dos contadores e dos técnicos em contabilidade que tenham completado o curso após a vigência daquela lei, sendo dispensável aos profissionais que já fossem registrados em algum Conselho Regional de Contabilidade ou que viessem a fazê-lo até 01/06/2015. 2. Nesse sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos:REsp 1812307/PR, Ministro Herman Benjamin, DJ de 10.9.2019;AgInt no AREsp 1025261/RS, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 22.4.2019;AgInt no REsp 1654519/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJ de 23.10.2017;AgInt no AREsp 950664/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 5.12.2016;AgInt no REsp 1589818/PR, Ministro Humberto Martins, DJ de 16.5.2016; eAgRg no REsp 1450715/SC, Ministro Sérgio Kukina, DJ de 13.2.2015. 3. Este Regional Federal segue a linha indicada pelo STJ, conforme ilustram os recentes acórdãos de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção, investida de competência jurisdicional para o exame de tal demanda: AMS-1001273320194013600, Desembargador Federal Hércules Fajoses, DJ de 22.5.2020; Apelação 10000582920164013502, Desembargador Federal José Amílcar, DJ de 18.12.2019; AMS-002567808201240135400, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, DJ de 31.7.2020; e Apelação 10001248420174013304, Desembargador Federal Novély Vilanova, DJ de 26.5.2020. 4. Consta nos autos que a impetrante obteve em06/03/2014o Diploma de Habilitação Profissional Técnica em Nível Médio em Contabilidade, Eixo Tecnológico: Gestão e Negócios, o qual foi concluído em27/09/2013, época posterior à vigência da Lei 12.249/2010 (11/06/2010), portanto está sujeita à exigência do Exame de Suficiência como condição para obtenção do registro no referido Conselho Regional de Contabilidade. 5. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.