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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0807700-23.2025.8.20.5001

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0807700-23.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos). Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (26/12/2024), nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus igualmente entre as partes. Custas, na forma da lei, e honorários que fixo por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) em R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada parte, cuja cobrança em face da parte autora fica suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. Ciência ao Ministério Público. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, igualmente intimada a parte contrária para contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento. P.R.I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807700-23.2025.8.20.5001 Parte Autora: A. L. L. G. C. Parte Ré: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Dano Moral ajuizada por A. L. L. G. C. em face da Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora (ID 142464456) que, em 26/12/2024, pagou via Pix a quantia de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) para a assinatura do serviço Amazon Prime (comprovante de ID 142464468), mas a assinatura não foi ativada. Orientada pelo suporte da ré, cadastrou cartão de crédito, e só então o serviço foi ativado. Afirma que a ré se comprometeu a estornar o valor pago via Pix até 31/12/2024, mas não o fez apesar de sucessivos contatos, sempre com novos prazos descumpridos. Requer a restituição do valor de R$ 19,90, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação (ID 149712515), alegando, preliminarmente, a ausência de informações indispensáveis à localização da conta e do pedido, pleiteando o indeferimento da inicial, e impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, alegou cerceamento de defesa, porque não localizou conta ou pedido com os dados fornecidos. Sustentou que o SAC informou à autora que o pagamento já havia sido estornado, que não há cobrança indevida nem má-fé que justifique a repetição em dobro, que não há dano moral e que a inversão do ônus da prova é incabível. Réplica apresentada (ID 155753207). O Ministério Público, intervindo em razão do interesse de incapaz, opinou pela parcial procedência: restituição em dobro do valor pago e improcedência do pedido de danos morais (ID 160139533). Em decisão saneadora (ID 178274152), foi rejeitada a impugnação à gratuidade, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e determinado que a autora prestasse as informações complementares indicadas pela ré. A autora informou o e-mail e o telefone vinculados à conta (ID 186099201). A ré então noticiou a existência de assinatura Amazon Prime vinculada ao telefone informado, formalizada em 26/12/2024 com período de teste gratuito de 30 dias, com uma única cobrança em 25/01/2025 e cancelamento em 26/01/2025. Disse não ter identificado a quitação na data informada e pediu nova dilação de prazo para diligências (ID 188948770). O Ministério Público ratificou o parecer anterior (ID 190998433). Intimada a juntar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, o resultado das diligências (ID 197935217), a ré requereu nova dilação, informando que o caso segue em verificação interna (ID 200330294). Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do art. 355, I, do CPC, e considerando que a matéria controvertida se resolve pela prova documental já produzida, passo ao julgamento antecipado da lide. Do pedido de nova dilação de prazo formulado pela ré Inicialmente verifico que o pedido de dilação de prazo requerido pela ré na petição de ID 200330294 não merece acolhimento. A ré já dispunha, desde 03/06/2026, de todos os dados necessários à verificação do pagamento. Mesmo assim, deixou transcorrer o prazo improrrogável fixado no despacho de ID 197935217 sem apresentar resultado algum. A comprovação do suposto estorno está inteiramente na esfera de disponibilidade da própria fornecedora, e a reabertura sucessiva de prazos afronta a razoável duração do processo (arts. 4º e 139, II, do CPC). Operou-se a preclusão (art. 223 do CPC). Antes de adentrar no exame do mérito, analiso as preliminares arguidas pela parte ré. Da ausência de informações e documentos indispensáveis A inicial veio acompanhada do comprovante da transferência via Pix (ID 142464468), que identifica data, valor, destinatário e finalidade da operação. Isso basta ao preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. De todo modo, as informações complementares pedidas pela ré foram prestadas pela autora (ID 186099201), por determinação do juízo, e permitiram à própria ré localizar a assinatura vinculada ao telefone informado (ID 188948770). Não há, portanto, cerceamento de defesa. Registro, ainda, que a contestação alude a compra de ar-condicionado e a rito da Lei nº 9.099/95, circunstâncias alheias aos autos. Rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia é saber se o valor de R$ 19,90, pago via Pix em 26/12/2024, foi aproveitado na contratação ou estornado à autora, e se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. Os fatos configuram relação de consumo. A autora é destinatária final do serviço de assinatura (art. 2º do CDC) e a ré é fornecedora (art. 3º do CDC), incidindo a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão saneadora (ID 178274152). Volvendo os olhos para o caso dos autos, o comprovante de ID 142464468 demonstra que, em 26/12/2024, às 22h14min, a autora transferiu R$ 19,90 via Pix. O destinatário é identificado como "AMAZON.COM.BR EBANX IP LTDA.", com o CNPJ 15.436.940/0001-03, que é o CNPJ da própria ré, e a descrição do pagamento é "AMAZON PRIME". A vinculação do pagamento à ré está, portanto, suficientemente demonstrada. A própria ré, por sua vez, reconheceu que, na mesma data (26/12/2024), foi formalizada assinatura Amazon Prime vinculada ao telefone informado pela autora, com período de teste gratuito de 30 dias e posterior cobrança em 25/01/2025 (ID 188948770). Esse dado é coerente com a narrativa inicial: a assinatura só foi ativada, a título de teste, após o cadastro do cartão de crédito. O valor antes transferido via Pix não foi aproveitado na contratação. Ademais, a alegação de que o valor teria sido estornado não veio acompanhada de qualquer prova. A ré não juntou comprovante de devolução, registro de transação reversa ou tela sistêmica. Ao contrário, admitiu, mais de um ano e meio após o ajuizamento, que o caso ainda estava "em verificação". Cabia-lhe demonstrar o fato extintivo alegado (art. 373, II, do CPC), ônus reforçado pela inversão deferida. Dele não se desincumbiu. Não prospera o argumento de que a autora deveria ter juntado extrato bancário para provar a falta de reembolso, pois isso importaria atribuir à consumidora a prova de fato negativo, com a inversão já operada em sentido oposto. Conclui-se, assim, que a ré recebeu quantia sem a correspondente contraprestação e não a devolveu, o que impõe a restituição (art. 884 do CC e art. 14 do CDC). Quanto à forma da restituição, a exordial requereu expressamente "o estorno do valor pago em duplicidade de R$ 19,90" (ID 142464456, item "d"). O pedido de devolução em dobro apareceu apenas na réplica (ID 155753207), após a citação e sem anuência da ré, o que configura alteração do pedido vedada pelo art. 329 do CPC. Por força do princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), a condenação fica limitada à restituição simples do valor pago, com a vênia ao parecer ministerial, que opinou pela devolução em dobro. Do dano moral No que se refere à indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora. O mero descumprimento contratual, isoladamente considerado, não caracteriza dano moral indenizável. Para tanto, exige-se a demonstração de circunstância que ultrapasse o aborrecimento inerente às relações de consumo e atinja direitos da personalidade. A teoria do desvio produtivo, por sua vez, não dispensa a prova de efetivo e relevante desperdício de tempo útil, com repercussão significativa na vida do consumidor. No caso, cuida-se de valor ínfimo (R$ 19,90), sem negativação, sem cobrança vexatória, sem comprometimento de verba de subsistência e sem interrupção de serviço essencial. Os contatos com o atendimento da ré, embora reveladores de falha na prestação do serviço, não evidenciam, por si sós, lesão extrapatrimonial que exceda o dissabor cotidiano. Esse também foi o entendimento do Ministério Público nas duas manifestações (IDs 160139533 e 190998433). Julgo, portanto, improcedente o pedido de compensação por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos). Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (26/12/2024), nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus igualmente entre as partes. Custas, na forma da lei, e honorários que fixo por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) em R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada parte, cuja cobrança em face da parte autora fica suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. Ciência ao Ministério Público. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, igualmente intimada a parte contrária para contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento. P.R.I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)