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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0801028-43.2025.8.20.5148

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0801028-43.2025.8.20.5148
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora no ID 186310291 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a parte demandada não foi validamente citada nem constituiu advogado nos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0801028-43.2025.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DE OLIVEIRA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA em face de ACOLHER – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Por meio da petição de ID 186310291, a parte autora requereu a desistência da ação e a consequente extinção do processo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação somente produz efeitos após sua homologação judicial. No caso, a parte demandada ainda não foi validamente citada, conforme se extrai das certidões de IDs 177052807, 180834695 e 186293356. Desse modo, mostra-se desnecessária sua anuência, uma vez que a concordância do réu somente é exigida quando o pedido de desistência é formulado após a apresentação da contestação, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC. Assim, inexistindo óbice ao acolhimento do requerimento, a homologação da desistência é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora no ID 186310291 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a parte demandada não foi validamente citada nem constituiu advogado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. PENDÊNCIAS /RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)