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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 408.837

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
05/12/2017
Publicação
DJe 12/12/2017
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da medida, à luz do disposto no art. 312 do CPP. Destarte, pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca à cautelar exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar.

2. O Juízo singular destacou, de forma válida, o risco que a liberdade do acusado enseja para a ordem pública, haja vista sua elevada periculosidade, revelada por comportamento posterior ao crime, pois, em liberdade, encontrou meios para reiterar condutas ilícitas e insistiu na prática de novos crimes com violência contra pessoa.

3. O édito prisional também relatou intimidação a testemunha, com ameaças diretamente feitas pelo paciente e por terceiro, para impedir depoimentos em Juízo, motivação apta a justificar a prisão cautelar como forma de garantir a instrução criminal, porquanto ainda será realizado o julgamento perante o Tribunal do Júri.

4. Habeas corpus denegado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.