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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Recurso Inominado Cível 0805349-96.2025.8.20.5124

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0805349-96.2025.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ACIDENTE EM SERVIÇO SOFRIDO POR GUARDA MUNICIPAL. DANOS MORAIS MAJORADOS E DANOS MATERIAIS AFASTADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelo Município de Parnamirim/RN e por Marcos Antonio de Lima Araujo Freire contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, em razão de acidente em serviço, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. 2. O Município sustenta a exclusão de sua responsabilidade civil, sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro, em razão de colisão envolvendo condutor de aplicativo. O autor, por sua vez, requer o ressarcimento de despesas médicas e hospitalares realizadas na rede privada, relativas à implantação de prótese de maior durabilidade, bem como a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município responde objetivamente pelos danos sofridos por guarda municipal em acidente ocorrido durante o exercício da função, ainda que o evento tenha envolvido terceiro; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para o ressarcimento de despesas médicas realizadas na rede privada e para a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva e alcança os danos sofridos por seus próprios agentes públicos no legítimo exercício de suas funções. 5. No caso, é incontroverso que o autor, guarda municipal, encontrava-se em missão oficial de acompanhamento de rastreamento de motocicleta subtraída, situação que o expunha aos riscos inerentes à atividade de segurança pública e ao deslocamento em serviço. 6. O envolvimento de terceiro na colisão não rompe, por si só, o nexo de causalidade, pois o dano decorreu de situação diretamente relacionada ao exercício da função pública. Mantém-se, assim, a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. 7. O ressarcimento de despesas realizadas integralmente na rede privada exige comprovação inequívoca de omissão ou negativa do SUS, ou da absoluta ineficácia do tratamento disponibilizado pela rede pública, associada à urgência do procedimento. 8. A prova dos autos indica que o procedimento foi disponibilizado pela municipalidade. Não houve laudo técnico conclusivo a demonstrar a completa ineficácia do material fornecido pelo SUS, nem requerimento administrativo prévio ou medida judicial voltada à substituição do material. O tratamento particular, nessas circunstâncias, configura escolha pessoal insuscetível de reembolso integral. 9. O valor fixado a título de danos morais mostra-se insuficiente diante da gravidade das lesões, consistentes em fratura de fêmur, evolução para pseudoartrose e necrose vascular, com necessidade de artroplastia total de quadril e implante de prótese definitiva aos 33 anos de idade. 10. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 10.000,00, quantia mais adequada à extensão do dano extrapatrimonial e ao impacto permanente na rotina e na capacidade funcional do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado do Município de Parnamirim/RN desprovido. 12. Recurso inominado de Marcos Antonio de Lima Araujo Freire parcialmente provido, unicamente para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: 1. O Estado responde objetivamente pelos danos sofridos por servidor público em acidente ocorrido no legítimo exercício de função de risco, ainda que o evento envolva terceiro, desde que presente o nexo causal com a atividade desempenhada. 2. O ressarcimento de despesas médicas realizadas na rede privada depende da comprovação de omissão ou negativa do SUS, ou da absoluta ineficácia do tratamento público disponibilizado, não sendo devido quando o procedimento particular decorrer de escolha pessoal do paciente. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a gravidade das lesões, a repercussão funcional e as circunstâncias concretas do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 98 e 99; CC, art. 950; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.432.856/SC, Rel. Min. Rosa Weber, j. 04.05.2023.