Ementa
as determinações contidas nos pronunciamentos judiciais de IDs 2234378502 e 2256029422, tendo, entretanto, permanecido silente (IDs 2234421164 e 2256183088, bem como andamentos processuais dos dias 26 de fevereiro e 16 de junho de 2026). Eis o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que a parte exequente, embora devidamente intimada e anteriormente advertida, não cumpriu o quanto determinado por este Juízo, situação que se subsume à previsão do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil – CPC/2015. Com tais razões, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 330, IV, c/c o artigo do art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas, uma vez que a deflagração do procedimento executório deu-se nos próprios autos. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, tendo em vista a falta de angularização da relação processual. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.