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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1020246-86.2024.4.01.3300

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
1020246-86.2024.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

as determinações contidas nos pronunciamentos judiciais de IDs 2234378502 e 2256029422, tendo, entretanto, permanecido silente (IDs 2234421164 e 2256183088, bem como andamentos processuais dos dias 26 de fevereiro e 16 de junho de 2026). Eis o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que a parte exequente, embora devidamente intimada e anteriormente advertida, não cumpriu o quanto determinado por este Juízo, situação que se subsume à previsão do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil – CPC/2015. Com tais razões, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 330, IV, c/c o artigo do art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas, uma vez que a deflagração do procedimento executório deu-se nos próprios autos. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, tendo em vista a falta de angularização da relação processual. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO:1020246-86.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: PABLO CARDOSO DA ANUNCIACAO CURADOR: ADEILDA DE SOUZA CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C PABLO CARDOSO DA ANUNCIAÇÃO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando o cumprimento de sentença nascida no bojo deste processo. Na sequência, a parte exequente foi intimada para cumprir as determinações contidas nos pronunciamentos judiciais de IDs 2234378502 e 2256029422, tendo, entretanto, permanecido silente (IDs 2234421164 e 2256183088, bem como andamentos processuais dos dias 26 de fevereiro e 16 de junho de 2026). Eis o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que a parte exequente, embora devidamente intimada e anteriormente advertida, não cumpriu o quanto determinado por este Juízo, situação que se subsume à previsão do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil – CPC/2015. Com tais razões, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 330, IV, c/c o artigo do art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas, uma vez que a deflagração do procedimento executório deu-se nos próprios autos. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, tendo em vista a falta de angularização da relação processual. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA