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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1007998-02.2026.4.01.9999

Órgão julgador
9ª Turma
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
1007998-02.2026.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. COISA JULGADA. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA REPETITIVO 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor interpôs recurso de apelação cível contra sentença de extinção do feito por coisa julgada. O pedido principal consiste na concessão de pensão por morte previdenciária rural. O recorrente alega a necessidade de relativização da coisa julgada decorrente de novas provas documentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a insuficiência de provas em matéria previdenciária autoriza a relativização da coisa julgada ; e (ii) verificar se certidões de nascimento com profissão 'do lar' servem como início de prova material de labor rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao benefício de pensão por morte requer a comprovação do óbito, da qualidade de segurado e da dependência econômica. A lei presume a dependência econômica do cônjuge. A comprovação do tempo de labor rural exige início de prova material contemporânea aos fatos. O autor apresentou certidões de nascimento de filhos comuns para comprovar a atividade rural da falecida. Os documentos apresentados indicam a profissão da falecida como 'do lar'. A profissão 'do lar' afasta a caracterização de atividade rurícola em regime de economia familiar. Os registros civis indicados estavam acessíveis ao autor por ocasião da primeira demanda. A insuficiência de início de prova material impede o julgamento de improcedência com resolução do mérito. O Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça impõe a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de insuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de Apelação parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários em sede recursal diante da concessão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A ausência ou insuficiência de prova material contemporânea nos benefícios de trabalhadores rurais determina a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito por carência de pressuposto probatório resguarda o direito do autor de ajuizar nova ação com novas provas.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 7º; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º; Lei nº 8.213/1991, art. 26, I; Lei nº 8.213/1991, art. 74; Lei nº 8.213/1991, art. 77, § 2º, V, 'b' e 'c'; Lei nº 8.213/1991, art. 106; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 13.846/2019; Medida Provisória nº 871/2019; CPC, art. 320; CPC, art. 485, IV, V e VI; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema Repetitivo 629); TRF-1, AC 10290798020214019999, Relator Desembargador Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, j. 03/08/2022.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.