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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0002227-24.2011.8.20.0105

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0002227-24.2011.8.20.0105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 921, § 5º, c/c o art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pelo exequente. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de angularização processual e de defesa constituída pela executada nos autos (art. 921, § 5º, do CPC). DETERMINO o levantamento ou cancelamento de eventuais restrições ou ordens de busca expedidas em nome da executada decorrentes deste feito. Publicada eletronicamente. Intime-se a parte exequente via PJe / DJEN.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º 0002227-24.2011.8.20.0105 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Polo passivo: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Maria Antônia Fernandes da Silva, proposta por 13/12/2011. Ó objeto da execução é uma nota de crédito rural de n° 87.2006.122.719, emitida em 25/01/2006, com vencimento final previsto para 25/01/2016. A exequente alegou o vencimento antecipado da dívida, considerando que em 2011, quando da propositura da ação, o contrato estava com parcelas vencidas desde 25/01/2009 e que tal situação autoriza o vencimento antecipado da dívida. Certidão constante no id 85751932, pág. 28, atestando que a executada não foi localizado para fins de citação, em 22/02/2012. a exequente foi intimada em 29/02/2012. Após informado novo endereço e expedido novo mandado de citação, consta certidão de 25/04/2012 informando que a executada não foi localizada para fins de citação. Em 28/05/2012 a exequente requereu a citação por edital, tendo em vista que a executada está em local incerto e não sabido. Em 22/08/2013, a exequente requereu a suspensão da execução nos termos da lei 12.844/2013, o que foi deferido em 06/11/2013 – até 31/12/2014, conforme id 85751932, pág. 47. Em 30/11/2015 a exequente requereu a suspensão do feito e dos respectivos prazos processuais até 31/12/2015, nos termos da lei 12844/2013, conforme id 85751933. Em 30/01/2017 requereu novamente a suspensão até 29/12/2017, o que foi deferido em 15/03/2017, conforme id 85751933, pág. 10. Em 12/10/2019 foi determinada a intimação da exequente para informar o interesse no prosseguimento do feito. Em 29/10/2019 o exequente requereu novamente a suspensão do feito, nos termos da referida lei, até 30/12/2019. Em 01/07/2020 foi proferido despacho determinando a intimação da exequente para informar interesse no prosseguimento do feito. Em 07/10/2020 a exequente requereu o prosseguimento do feito e a citação por edital da requerida, o que foi indeferido em 31/03/2021 – o juízo determinou a busca de endereço nos sistemas disponíveis ao judiciário. Certidão de 26/10/2023 informando que o endereço localizado no INFOJUD é diverso do constante nos autos. Após ser expedido novo mandado de citação, consta certidão no nid 141279102 informando que a executada não foi localizada em 29/01/2025. Em 18/02/2025 a exequente requereu nova tentativa de citação em um endereço informado nos autos, conforme id 141279102. tal diligencia também restou infrutífera, conforme id 171470694. Em 28/01/2026 a exequente requereu a citação da executada por meio eletrônico, conforme id 175743211. Certidão constante no id 190038200 informando que a tentativa de citação por meio eletrônico restou infrutífera, em 16/06/2026. Proferido despacho no id 195281351 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição. Houve o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento com resolução do mérito em razão da consumação da prescrição intercorrente. A execução rege-se por Nota de Crédito Rural, cujo prazo de prescrição da pretensão executiva cambial é de 3 (três) anos, ex vi do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1969 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Analisando o histórico dos autos, observa-se que a demanda tramita há mais de quatorze anos sem que se tenha aperfeiçoado a citação da devedora. Nos termos do art. 240, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação somente quando a parte autora promove a citação nos prazos e meios legais. A não localização reiterada da executada impede a interrupção permanente do lapso prescricional. Ainda que se considerem os períodos de suspensão autorizados pela Lei nº 12.844/2013 e sucessivas prorrogações atreladas ao crédito rural — cuja última postulação pelo exequente suspendeu o feito até 30/12/2019 —, verifica-se que o prazo prescricional trienal voltou a fluir ininterruptamente a partir de 31/12/2019. Entre o término da suspensão (30/12/2019) e o ano de 2026, transcorreram mais de 6 (seis) anos sem a efetivação da citação ou a realização de qualquer constrição patrimonial frutuosa, operando-se o esgotamento do prazo trienal da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC e Tese do IAC 1 do STJ). Ressalte-se que este Juízo assegurou o contraditório prévio exigido pelo art. 921, § 5º, c/c art. 10 do CPC, e a parte exequente quedou-se inerte, confirmando a ausência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas. Dessa forma, a decretação da extinção do processo é medida imperativa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 921, § 5º, c/c o art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pelo exequente. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de angularização processual e de defesa constituída pela executada nos autos (art. 921, § 5º, do CPC). DETERMINO o levantamento ou cancelamento de eventuais restrições ou ordens de busca expedidas em nome da executada decorrentes deste feito. Publicada eletronicamente. Intime-se a parte exequente via PJe / DJEN. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELÇAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)