Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular indicou motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o réu cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar o fundado risco de reiteração delitiva, em virtude da existência de outros procedimentos criminais em desfavor do acusado. Ademais, a defesa não apresentou cópia da certidão de antecedentes do recorrente, a inviabilizar o exame de seus registros pretéritos.
3. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não se prestariam, por serem insuficientes, para evitar a prática de novas infrações penais.
4. Recurso não provido.