Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1030725-08.2019.4.01.3400

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
1030725-08.2019.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1.102/STF. JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. CONSTITUCIONALIDADE E NATUREZA COGENTE DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. REFORMA DA SENTENÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, para o cálculo de benefício previdenciário ("Revisão da Vida Toda") e ao critério a ser usado para fixar os honorários sucumbenciais. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e nº 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, fixando o entendimento de que tal dispositivo possui natureza cogente, não permitindo exceções ou o direito de opção pelo segurado. 3. Conforme a tese firmada pela Suprema Corte (Tema 1.102), a observância da regra de transição é impositiva para os segurados que se enquadrem em suas hipóteses, sendo vedada a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, independentemente de esta ser mais favorável ao beneficiário. 4. Diante do caráter vinculante do precedente firmado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral de revisão. 5. Indevida a restituição de valores eventualmente recebidos em virtude de decisões judiciais ou condenação em custas e honorários, ante a modulação de efeitos determinada pelo STF. 6. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora prejudicada.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.