Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0910656-20.2025.8.20.5001 Autor: MARLY JOTA DA SILVA EVARISTO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ordinária proposta por MARLY JOTA DA SILVA EVARISTO, em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Conforme as alegações da inicial, a promovente anuiu, via telefonema, com a adesão de contratos de empréstimo; porém não lhe foi esclarecido no ato da contratação a taxa de juros e forma de capitalização que comporiam a avença. Requer a revisão dos juros das operações firmadas para aplicação da taxa média de mercado, com a utilização do método Gauss; e restituição em dobro de eventuais valores pagos a maior. Justiça gratuita deferida, ID 176351151. Contestação ao ID 179119188. Preliminarmente afirma inépcia, por ausência de documentos obrigatórios e por ausência de fixação do valor incontroverso. No mérito, afirma a legitimidade dos contratos. Sustenta o réu que não cometeu ilegalidade; eis que não há vedação para a estipulação dos juros conforme o contrato. Listagem de contratos à p. 02 da contestação, contendo 08 indicações contratuais; que confirma a existência das contratações a partir de janeiro de 2022. Apresenta áudios das contratações de nº 1076387 (ID 179119193), 1096607 (ID 179119194), 1121994 (ID 179119195), 1121995 (ID 179119195), 1186170 (ID 179119196), 1206909 (ID 179119197), 1216790 (ID 179119198) e 1216791 (ID 179119198); comprovante de pagamentos ao ID 179119191; cédulas de crédito bancário ao ID 179119200; termo de quitação e novação ao ID 179119201. Réplica ao ID 179848353. As partes não pugnaram por outras provas. É o que importa relatar. Decido. Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas complementares. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Rejeito a preliminar de inépcia da exordial suscitada pelo réu. Deve ser entendida por “documentos essenciais”, referenciados no art. 320 do CPC, a documentação imprescindível à comprovação da legitimidade e capacidade processual/postulatória da parte e à afirmação da competência do juízo. A eventual deficiência de documentos probatórios anexados à exordial jamais tem por consequência a negativa da prestação jurisdicional – especialmente tratando-se de demanda consumerista, pois a própria legislação estabelece uma regra simplificada de inversão de ônus probatório. Quanto ao fundamento relativo à ausência de indicação do valor incontroverso, esclareça-se que na espécie de contrato ofertado pelo réu o consumidor não retem nenhuma via contratual. Não há como o autor, nesse contexto, indicar as cláusulas específicas que pretende extirpar do contrato, e aplicar ao montante os encargos que reputa devidos – especialmente no presente caso, no qual o contrato impugnado se tratou de um refinanciamento (logo, o crédito disponibilizado ao consumidor não corresponde ao valor emprestado). Sendo inviável a quantificação prévia do valor devido, não há que se reconhecer a inépcia da inicial. No mérito, o cerne da demanda se cinge à análise, à luz do CDC, quanto ao cometimento de prática abusiva pelo réu; e, sendo isso aferido, se é viável o acolhimento da pretensão revisional deduzida na inicial conforme pleiteado. Esclareça-se, inicialmente, que no que concerne aos contratos de crédito submetidos à norma consumerista, o diploma protetivo estabelece, de forma específica, determinadas regras que devem ser necessariamente observadas pelo fornecedor. Consoante o art. 52 da norma: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. Importante frisar a localização desse dispositivo no Código de Defesa do Consumidor: inserto no capítulo VI (da proteção contratual), Seção II (das cláusulas abusivas). Essa seção específica do CDC fixa vedações contratuais protetivas, que, caso insertas no pacto entre fornecedor e consumidor, devem ser reputadas nulas de pleno direito – e, consequentemente, extirpadas do contrato, sem prejuízo da reparação integral de eventuais danos suportados pelo consumidor. Conforme as normas acima transcritas, na oferta de contratos de crédito os fornecedores têm dever de prestar informações amplas e claras aos consumidores, no que concerne a todos os componentes do preço da operação. Não prestadas tais informações, tal cláusula é reputada inexistente e não obriga o consumidor (art. 46 do CDC); sendo dado à parte lesada pugnar pela revisão contratual. Essa interpretação é, há muito, adotada pelo STJ. Com efeito, a Corte Cidadã entende que não há ilegalidade na oferta de contrato de crédito com juros capitalizados ou estabelecidos acima da média; desde que tais encargos estejam contratualmente previstos, de forma clara e acessível. A esse respeito, leia-se o precedente qualificado da Corte: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. [...] 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) Registre-se que, a despeito de proferido há uma década, o entendimento supra permanece incólume – exemplifica-se com os julgamentos recentes proferidos no AgInt no AREsp: 2276037, AgInt no AREsp 1899306, AgInt no REsp 1914532, AgInt no REsp 1973462, AgInt no AREsp 1718417. Estabelecido o arcabouço legal e jurisprudencial aplicável ao caso, e considerando-se as provas apresentadas aos autos, conclui-se que o réu não incorreu em prática abusiva. Com efeito, a parte ré apresentou os áudios referentes às contratações de nº 1076387 (ID 179119193), 1096607 (ID 179119194), 1121994 (ID 179119195), 1121995 (ID 179119195), 1186170 (ID 179119196), 1206909 (ID 179119197), 1216790 (ID 179119198) e 1216791 (ID 179119198), além de comprovante de pagamentos ao ID 179119191, cédulas de crédito bancário ao ID 179119200 e termo de quitação e novação ao ID 179119201, referente a todas as contratações da lista acostada à p. 02 da contestação de ID 179119188 –, nas quais o consumidor é amplamente informado quanto aos custos da contratação; inclusive no que concerne à capitalização de juros, eis que a taxa anual supera o duodécuplo da mensal. As provas presentes nos autos, nesse sentido, apontam para o cumprimento satisfatório do dever de informação imposto ao réu; de forma que a pactuação ocorreu sem vício de vontade ou qualquer outra espécie de abusividade. Importa pontuar que, ainda que o réu não tivesse apresentado a integralidade dos áudios relativos a alguns dos contratos, o contexto probatório permite inferir que as contratações possuem um padrão, de modo que as provas apresentadas seriam suficientes a adoção do entendimento de que não há vício de conduta a ser apontado ao réu. Tal compreensão é harmônica ao entendimento que vêm sendo adotado pelas cortes superiores, a exemplo do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do AgInt no AREsp 2.102.423-PR, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 567708/SP, de relatoria originária do Ministro Gilmar Mendes, sendo o acórdão de relatoria da Ministra Cármen Lúcia. No mais, considerando-se que o autor não sustenta que as cobranças se dão de maneira dissociada do que foi contratado – sendo a sua causa de pedir, unicamente, a já rechaçada ausência da devida informação relativa às taxas de juros aplicáveis à contratação –, inviável o acolhimento da pretensão. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa com suporte no art. 98, §3º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)