Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art.487, inc.I, do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedente a pretensão formulada na petição inicial e extingo o processo com
resolução de mérito, nos seguintes termos:
a) Acolho os pedidos principais formulados pela parte autora e confirmo a
decisão-liminar de Id 160188182, razão pela qual, declaro abusiva a cobrança de
coparticipação cobrada pelas rés que ultrapasse o valor correspondente a uma mensalidade
do plano de saúde atualmente vigente entre as partes, ou seja, até o limite de R$
628,88 (seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), obviamente, respeitando
os novos valores de mensalidades conforme a faixa-etária de idade da paciente, nos moldes
do contrato celebrado entre as partes;
b) Condeno, ainda, o réu, no prazo de 5(cinco) dias úteis, que autorize, forneça e
custeie o tratamento do infante, nos termos da prescrição médica de Id 158783299, página 4,
quais sejam, a terapia ABA 10h por semana; psicologia TCC 2x por semana; fonoterapia
modelo prompt 2x por semana; terapia ocupacional com integração sensorial 2x por semana,
excetuado o fornecimento de assistente ou auxiliar escolar, conforme fundamentação
esposada, e, tudo isso, na rede credenciada ou referenciada da operadora ré;
c) Fica a ré impedida, ainda, de praticar novas cobranças abusivas contra a parte
autora e, ainda, impedidas de suspender ou cancelar o contrato do plano de saúde diante da
inobservância dos parâmetros fixados nesta sentença;
d) Com respaldo no art. 1.012, § 1°, inc. V, do CPC, os presentes capítulos de
sentença possuem efeitos imediatos a partir da publicação da sentença, uma vez que a
decisão-liminar foi confirmada;
e) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais;
f) Julgo improcedente o pedido de danos morais;
g) Considerando a sucumbência recíproca condeno ambas as partes na
proporção de 50% para cada parte suportar, alusivo ao pagamento das custas, despesas e
honorários advocatícios, estes últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, tendo em vista o tempo da demanda, o julgamento antecipado, sopesados os critérios
do art. 85, § 2°, do CPC;
h) A condenação contra a parte autora fica sob a condição suspensiva de
exigibilidade, pois ela é beneficiária da justiça gratuita.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria
desta vara arquive os autos imediatamente, pois somente haverá o cumprimento do julgado se
houver requerimento expresso do credor, em fase sincrética de cumprimento de sentença,
conforme os ditames do art. 523 e 524, do CPC.
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0860804-27.2025.8.20.5001
AUTOR: T. C. D. S. M.
ADVOGADO(A) AUTOR: JULLIETE GONCALVES DE OLIVEIRA (RN011827)
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (RN004909)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
T. C. D. S. M., qualificado, representado por seus genitores e patrocinado por
advogado, ajuizou em 28/02/205 a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”
em desfavor de UNIMED NATAL — SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO,
igualmente qualificado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese que:
a) É criança com espectro autista, consumidor do plano de saúde réu, carterinha
n. 0 062 00400061208 1, tendo sido recomendado por seu médico assistente a realização de
algumas terapias, quais sejam, Terapia ABA 10h/semanal; - Psicólogo TCC 2x semana; -
Fonoterapia método prompt 2x semana; - Terapeuta ocupacional com integração sensorial 2x
semana; - Auxiliar de sala de aula;
b) A operadora restringe ou retarda a autorização e custeio dessas terapias, as
quais são essenciais ao menor;
c) Além disso, o valor da coparticipação, pago pelos genitores, até o presente
momento alcança a soma de R$ 5.507,79 (cinco mil quinhentos e sete reais e setenta e nove
centavos), conforme extrato juntado, destacando que o plano de saúde foi contratado em 22 de
abril de 2024, no valor de R$ 294,12 (duzentos e noventa e quatro reais e doze centavos) e,
conforme Proposta de Adesão de Plano Individual/Familiar, tendo sofrido reajuste de 6,91% no
mês de aniversário do contrato e passando ao valor de R$ 314,44 (trezentos e quatorze reais e
quarenta e quatro centavos), conforme tabela de reajuste, motivo pelo qual, o valor da
coparticipação é muito maior do que o valor da mensalidade;
Com esteio em tais fatos, postulou para além da concessão dos benefícios da
justiça gratuita: a concessão da tutela de urgência para que a ré autorize, forneça e custeie
todo o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, o que aborda: - Terapia
ABA 10h/semanal; - Psicólogo TCC 2x semana; - Fonoterapia método prompt 2x semana; -
Terapeuta ocupacional com integração sensorial 2x semana ou se outro prescrito pelo médico;
bem como que a requerida isente a cobrança da coparticipação com a finalidade da
viabilização do tratamento realizado pela criança ou limite os valores cobrados a título de
coparticipação, de modo que seja estabelecido no limite de até uma mensalidade contratual,
sem prejuízo da pena de multa diária.
No mérito, pugnou: pela total procedência da ação, com a confirmação da tutela
de urgência com a condenação da ré autorização e custeio integral do tratamento de saúde,
indicado por médico assistente; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); a condenação da ré a isenção ou limitação de
cobrança de valor de coparticipação; a condenação do réu ao pagamento de indenização por
danos materiais no valor de R$ 1.395,33 (um mil trezentos e noventa e cinco reais e trinta e
três centavos), por valor igual ao dobro do que foi pago; e a condenação em custas e
honorários sucumbenciais.
Houve despacho inicial no Id 158855274, intimando o réu para se pronunciar,
bem assim a parte autora para emendar à inicial.
A parte autora emendou a petição inicial no Id 159162303.
O réu ofereceu manifestação contra o pedido de liminar no Id 160188182, com
juntada de documentos novos.
Em seguida, foi proferida decisão ao Id 160188182, deferindo o pedido de tutela.
Réu intimado da tutela pessoalmente no Id 160647128, em 13/08/2026.
O réu peticionou em 18/08/2025, no Id 161066570, informando o cumprimento da
decisão.
O réu comunicou no Id 162887071 a interposição do recurso de agravo de
instrumento.
Citada, a parte ré apresentou contestação sob o Id. 162901777.
No mérito, a Unimed contra-argumentou que a coparticipação é expressamente
prevista no contrato e na Lei nº 9.656/98, inexistindo abusividade nas cobranças decorrentes
da intensa utilização dos serviços. Afirma que a cláusula contratual não estabelece limite
mensal para a coparticipação, defendendo a preservação do equilíbrio econômico-financeiro e
atuarial do plano.
Defende ainda a inadequação da realização simultânea das terapias ABA e TCC,
a inexistência de obrigação de custear assistente terapêutico em ambiente escolar ou
domiciliar, por não se tratar de serviço médico coberto contratualmente, e ressalta que a
própria ANS afasta a obrigatoriedade de cobertura desse profissional.
Argumenta, por fim, que não houve negativa de tratamento, ato ilícito ou dano
moral indenizável, requerendo a improcedência da ação e o afastamento da inversão do ônus
da prova.
Réplica apresentada pela parte autora sob o Id. 167267071.
Foi proferida decisão saneadora sob o Id. 171359179, rejeitando a preliminar e
intimando as partes para que se manifestassem quanto ao interesse na produção de provas.
As partes manifestaram desinteresse na produção de provas (Ids. 177767234 e
179785389).
O Ministério Público emitiu parecer no Id 193193753 pela procedência dos
pedidos.
Não houve maior dilação probatória.
II – OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
Inexistindo preliminares, pontos processuais ou prejudiciais de mérito pendentes
para decidir, passo diretamente ao mérito.
Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
aos contratos de planos de saúde, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os
administrados por entidades de autogestão".
Cinge a controvérsia da ação sobre apurar se a operadora de saúde ré deve
custear integralmente todas as terapias multidisciplinares prescritas ao menor com transtorno
do espectro autista, inclusive limitando ou afastando as cobranças de coparticipação
relacionadas ao tratamento; ou se as cobranças realizadas são legítimas e previstas
contratualmente, inexistindo obrigação de limitar os valores cobrados nem de custear
assistente terapêutico escolar ou domiciliar, bem como inexistindo dever de indenizar por
danos morais e materiais.
Outrossim, no caso em tela a pretensão da parte autora desdobra-se em duas,
quais sejam: 1) a obrigação ou não da operadora de saúde ré em fornecer o tratamento de
saúde em prol do infante; e 2) a limitação da cobrança da coparticipação.
DO CAPÍTULO DE SENTENÇA ALUSIVO AO TRATAMENTO AO INFANTE,
CRIANÇA COM TEA, NEURODIVERGENTE:
Em tal ponto, vê-se que é um fato incontroverso nos autos, isso porque, a
operadora de saúde ré, na contestação, rebateu com maior contundência, apenas, a
inexistência de obrigação de custear assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar,
por não se tratar de serviço médico coberto contratualmente.
Sobre as outras terapias, vejo que a ré contra-argumentou de modo muito
genérico pela “inadequação” das terapias indicadas pelo médico assistente ao menor. Todavia,
tal argmentação da ré não merece amparo.
Primeiro, pela ausência de provas por parte do réu nesse sentido e, digo mais,
após a decisão saneadora, a ré poderia ter formulado pedido de prova pericial e assim não o
fez,
Segundo, cabe ao médico assistente do paciente indicar ou prescrever a melhor
terapêutica para o usuário do plano, de modo que o plano de saúde deve custear o tratamento
indicado, não tendo o poder de substituí-lo, alterá-lo ou limitar a quantidade de sessões
necessárias.
Em sendo assim, partindo para as provas documentais, no caso dos autos, por
meio do último laudo – mais atualizado – no Id 158783299 - Pág. 4, ficou evidente que a parte
autora precisa dos seguintes tratamentos: terapia ABA 10h por semana; psicologia TCC 2x por
semana; fonoterapia modelo prompt 2x por semana; terapia ocupacional com integração
sensorial 2x por semana; e auxiliar de sala de aula.
Após a manifestação do plano de saúde, conforme consta do Id 160126536 -
Pág. 2 (no bojo da própria manifestação), não existe a comprovação formal da liberação das
terapias nos dias, horários e carga horária descritas pelo médico assistente.
Nos documentos anexos pelo réu, não existe indicativo de quantidade de horas
fornecidas, não havendo uma presunção de que o atendimento vem sendo prestado, pois não
há provas, neste momento inicial do processo de que o plano vem oferecendo a quantidade
menor do que a solicitada pelo médico, constando apenas o horário específico de cada
consulta.
Lado outro, a figura do acompanhante/assistente terapêutico não é de obrigação
da operadora de saúde, MAS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, seja ela pública ou particular.
Tal fato é, inclusive, previsto na Lei nº 12.764/12 (art. 3º, p.u.), que institui a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Além disso, há necessidade da anuência da escola, que sequer faz parte da
relação processual.
Destarte, é improcedente o pedido em relação a obrigatoriedade de fornecimento
de assistente terapêutico (AT) escolar e domiciliar.
Nesse particular, a decisão inicial de Id 160188182 merece ser confirmada.
Destaco por oportuno, que o atendimento pelo plano de saúde deve ocorrer, de
forma prioritária, por meio de sua rede credenciada ou referenciada, conforme as diretrizes
estabelecidas pela Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), especificamente em seu
artigo 17. Desse modo, aplica-se o princípio da prevalência da rede credenciada, o qual
determina que o direcionamento para estabelecimentos próprios ou parceiros é a regra
contratual padrão.
O custeio de procedimentos ou tratamentos em clínicas e hospitais particulares
fora dessa lista é configurado como uma medida estritamente excepcional.
DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO:
É ponto incontroverso a existência do contrato entre as partes onde a parte
autora é beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão " GREEN FLEX II PF C-E " -
Id 162910033.
Nota-se que o instrumento contratual somente estabeleceu o seguinte, sobre a
cobrança de coparticipação:
“II - COPARTICIPAÇÃO 11.19. Coparticipação é o mecanismo de regulação
financeira que consiste na participação financeira da despesa assistencial a ser paga
pelo beneficiário à OPERADORA após a realização dos procedimentos previstos neste
contrato. 11.20. Será de responsabilidade do beneficiário titular ou do responsável
financeiro o pagamento de coparticipação, quando haja efetiva utilização pelos
beneficiários, sobre os serviços a seguir descritos: a) consultas médicas eletivas; b)
consultas médicas de urgência; c) exames simples; d) exames especiais; e) terapias
simples; f) terapias especiais; g) demais procedimentos ambulatoriais que não
tenham sido descritos nas alíneas anteriores; h) internações hospitalares; i)
internações psiquiátricas. 11.22. Os percentuais e valores referentes aos serviços e
procedimentos descritos no item 11.20., que serão cobrados ao beneficiário titular ou
responsável financeiro à título de coparticipação, estão definidos no Anexo I deste
contrato. 11.22.1. Não há limitação de valor para cobrança mensal de coparticipação.
11.23. É de responsabilidade do beneficiário titular ou responsável financeiro o
pagamento por cada período de internação, a título de coparticipação, sobre todas as
modalidades de internação hospitalar 11.24. A coparticipação, nos casos de
internações psiquiátricas, será devida quando ultrapassados 30 (trinta) dias de
internação, contínuos ou não, não cumulativos, nos últimos 12 (doze) meses de
vigência do contrato. 11.25. Os valores a título de coparticipação serão cobrados
juntamente com a mensalidade do plano. 11.26. A classificação completa de cada
exame/terapia/procedimento para cálculo de coparticipação está disponível na área do
beneficiário constante no site da OPERADORA ( www.unimednatal.com.br ). 11.27. O
faturamento da coparticipação poderá ser efetuado em até 365 dias corridos da data
de apresentação da conta pelo prestador de serviço, em virtude da utilização do
Sistema Unimed, nos termos deste contrato. 11.28. Independente do prazo de
faturamento acima, os valores devidos a título de coparticipação poderão ser cobrados
pela OPERADORA em até 05 (cinco) anos após a sua realização. 11.29. Sempre que
houver atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e forem
incluídos procedimentos não listados acima e também não contemplados no Rol
anterior, incidirá a cobrança de coparticipação sobre as novas coberturas
ambulatoriais incluídas. 11.30. Os valores devidos a título de coparticipação fixa
poderão ser reajustados anualmente no mesmo índice aplicado ao reajuste das
mensalidades de planos individuais/familiares, sendo limitados ao índice estabelecido
pela ANS para o período. 11.31. A responsabilidade pelo pagamento da
coparticipação perdurará ainda que a cobrança seja apresentada após a saída do
beneficiário do plano.”
Veja que o contrato não estabeleceu limites de cobranças para cobrança de
coparticipação, nos seguintes moldes:
11.22.1. Não há limitação de valor para cobrança mensal de coparticipação.
Nas contestações ofertadas, os réus também não cuidaram de especificar como
aconteceriam tais cobranças de coparticipação.
Logo, aplica-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ)
face ao caso concreto, segundo o qual estabelece que a cobrança de coparticipação está
limitada ao percentual de 50% do valor pago pelo plano de saúde; além disso, o valor mensal
pago pelo usuário do plano, a título de coparticipação, não pode ser maior que a
mensalidade paga.
Em recentíssimos julgados, veja que o próprio Egrégio TJRN assim decidiu:
"A limitação da coparticipação ao valor da mensalidade mostra-se adequada para
assegurar a continuidade do tratamento e preservar o equilíbrio contratual, conforme
orientação do STJ e da Terceira Câmara Cível." Vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO,
0815647-62.2026.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em
08/09/2026, PUBLICADO em 08/09/2026; APELAÇÃO CÍVEL, 0874124-47.2025.8.20.5001,
Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/09/2026,
PUBLICADO em 02/09/2026, dentre outos.
Isso acontece porque, no presente caso em mesa, a ausência de um limite
máximo para a coparticipação resultou na emissão de cobrança dos seguintes valores, os
quais foram individualizados mês a mês:
A RÉ também juntou um documento no Id 162910034, denominado de extrato de
coparticipação, mas que versa sobre o valor da coparticipação global/geral SEM individualizar
por mês os boletos de pagamento.
Menciono breve recorte:
Os valores cobrados pela ré, a título de coparticipação ultrapassam em muito o
valor da mensalidade paga mensalmente pela parte autora (R$ 314,44, conforme tela do
sistema do plano de saúde demonstrando o valor da mensalidade no Id 158783291), fato
que compromete sua previsibilidade financeira e torna o contrato excessivamente oneroso.
As condutas da ré, logo, revelam indícios de abusividade na fixação dos
percentuais de coparticipação.
Embora não exista ilegalidade na previsão e cobrança do valor de coparticipação,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria, consolidou o entendimento
acerca da licitude da cobrança, desde que a obrigação esteja prevista contratualmente de
forma clara e expressa e não caracterize financiamento integral do procedimento por
parte do usuário ou fator restritivo severo ao acesso aos serviços de saúde.
Menciono entendimentos consolidados:
"[...] Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento
por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível
aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, “b”, da RN-ANS 465/2022, para limitar a
cobrança “ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de
planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde”.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.001.108-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/10/2023
(Info 791).
"[...] No que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como
parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga,
de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de
regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. Assim,
quando a coparticipação devida for superior ao valor de uma mensalidade, o excedente
deverá ser dividido em parcelas mensais, cujo valor máximo se limita ao daquela
contraprestação, até que se atinja o valor total. STJ. 3ª Turma. REsp 2.001.108-MT, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/10/2023 (Info 791).
Citam-se, ainda, os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SESSÕES
EXCEDENTES AO LIMITE CONTRATUAL. COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que
não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que
estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual
sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a
coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do
usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços (- REsp 1.566.062/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/7/2016). 2. Agravo
interno provido."(STJ - AgInt no REsp n. 1.962.568/SP, relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
No mesmo sentido, a Egrégia Corte Potiguar tem reiteradamente reconhecido a
abusividade da cobrança de coparticipação em valores excessivos, especialmente quando
comprometem a continuidade do tratamento ou inviabilizam o adimplemento contratual,
destacam-se os julgados: TJRN – AI n.º 0818810-84.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador
Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 16/12/2025; TJRN – AI n.º 0802300-
93.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças – 2ª Câmara Cível – j. em
18/06/2025.
Dessa forma, constata-se que, embora a cláusula de coparticipação não seja, por
si só, ilegal, sua aplicação sem qualquer limitação mensal, especialmente em casos que
envolvam tratamento contínuo e essencial, revela-se abusiva, por impor ônus financeiro
desproporcional ao consumidor e inviabilizar o acesso regular ao efetivo tratamento prescrito
pelo médico assistente do paciente.
A cobrança de valores que superam diversas vezes o montante da mensalidade
do plano, como ocorre no caso em análise, configura fator restritivo severo ao direito à saúde e
viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual,
previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, além de afrontar os arts. 6º, IV, e 51, IV, do
Código de Defesa do Consumidor.
Diante desse contexto, a fixação de um limite proporcional à cobrança de
coparticipação mostra-se medida necessária à preservação do equilíbrio contratual e à
efetividade do direito à saúde.
Ainda que o contrato preveja a incidência de percentual sobre cada procedimento
realizado, a ausência de um teto mensal acarreta distorção da própria finalidade da
coparticipação, que deve funcionar como fator moderador de utilização dos serviços, e não
como instrumento de restrição de acesso ou de repasse integral dos custos ao beneficiário.
Como forma de compatibilizar a vigência da cláusula contratual de coparticipação
e o acesso ao tratamento médico garantidor da saúde do paciente, o STJ adotou como
parâmetro o limite de 50% do valor de cada procedimento e, em termos globais, o valor da
mensalidade do plano a título de coparticipação, utilizando-se, para tanto, de analogia com o
disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, consoante já destacado no REsp n.
2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de
9/10/2023.)
Diante disso, é de se reconhecer a nulidade da cláusula contratual que prevê a
cobrança de coparticipação sem limitação, por configurar fator restritivo severo de acesso ao
tratamento de saúde, especialmente em se tratando de uma pessoa (paciente) com doença
renal crônica, como é o caso dos autos, impondo-se a limitação da cobrança mensal ao valor
equivalente à mensalidade do plano, como forma de preservar o equilíbrio contratual e
assegurar a continuidade do tratamento.
Tal medida assegura a manutenção do equilíbrio contratual, resguarda o caráter
complementar da coparticipação e garante a continuidade do tratamento multidisciplinar
imprescindível ao desenvolvimento do beneficiário, em consonância com os princípios da
dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança e ao adolescente, insculpidos
nos arts. 1º, III, e 227 da Constituição Federal.
Em sendo assim, é o caso de acolher os pedidos principais formulados pela parte
autora, confirmar a decisão-liminar de Id 160188182.
Em sendo assim, declaro abusiva ainda a cobrança de coparticipação cobrada
pelas rés que ultrapasse o valor correspondente a uma mensalidade do plano de saúde
atualmente vigente entre as partes, ou seja, até o limite de R$ 314,44 (trezentos e catorze
reais e quarenta e quatro centavos), obviamente, respeitando os novos valores de
mensalidades conforme a faixa-etária de idade da paciente, nos moldes do contrato celebrado
entre as partes.
Consequentemente, acolho o pedido inicial e declaro a abusividade de todas as
cobranças praticadas pelo réu nos valores que ultrapassem o montante mensal de R$
628,88 (seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos).
Como medida lógica, fica a ré impedida de praticar novas cobranças abusivas
contra a parte autora e, ainda, impedida de suspender ou cancelar o contrato do plano de
saúde diante da inobservância dos parâmetros fixados nesta sentença.
DO DANO MORAL
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, não se vislumbra nos
autos qualquer circunstância apta a caracterizar violação a direitos da personalidade do autor
ou de seu dependente.
Embora reconhecida a abusividade da cláusula de coparticipação sem teto
máximo, o excesso na cobrança representa mero descumprimento contratual, que se resolve
pela via da revisão judicial, sem repercussão direta sobre a dignidade, a imagem ou a
integridade psíquica do consumidor.
Vale lembrar que não são todas as situações da vida que se autoriza a presunção
de condenação por danos morais na modalidade in re ipsa.
No caso destes autos, o dano moral exige demonstração de efetivo abalo
extrapatrimonial, de intensidade suficiente para ultrapassar o mero dissabor ou incômodo
resultante de divergência contratual, conforme decidido recentemente pelo C. STJ no
julgamento do tema 1.365, aplicável mutatis mutandis ao caso:
“A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de
plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido in re ipsa, sendo imprescindível a
presença de outros elementos capazes de demonstrar a alteração anímica da vítima em grau
suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.”
Além disso, no caso em tela, tão logo a tutela foi concedida no Id 160188182,
em 12/08/2025, o réu peticionou em 18/08/2025, no Id 161066570, cumprindo a decisão.
A parte autora, pois, não comprovou maiores infortúnios fáticos, em sua vida real
cotidiana, em relação à cobrança da coparticipação abusiva, nem mesmo a negativa de
atendimentos por causa da cobrança de coparticipação.
Demais disso, acerca do pedido do autor em relação a obrigatoriedade de
fornecimento de assistente terapêutico (AT) escolar e domiciliar, conforme ficou provado,
nesse particular, o plano agiu no exercício regular de um direito reconhecido por lei (art. 188,
inciso I, do CPC).
DO DANO MATERIAL:
No que tange ao pleito de repetição do indébito relativo aos valores supostamente
pagos a maior, verifica-se que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
A instituição do regime de coparticipação em contratos de plano de saúde
encontra amparo legal e expressa previsão contratual, inexistindo qualquer ilicitude na sua
exigência.
No caso em tela, resta incontroverso que os serviços médico-hospitalares
decorrentes do uso do plano foram efetivamente prestados ao menor, gerando para a parte
contratante a obrigação legítima de contraprestação financeira.
A intervenção judicial realizada na presente demanda restringe-se, tão somente,
à readequação da forma de amortização do débito.
Diante da constatação de que as cobranças mensais concentradas em patamares
elevados geravam onerosidade excessiva, inviabilizando a continuidade do tratamento
essencial do paciente, determinou-se a limitação do desconto mensal ao valor equivalente à
mensalidade regular do plano.
Portanto, a imposição de um limite para o desconto mensal não importa no
perdão da dívida ou no reconhecimento de sua inexistência; a obrigação pelo custeio da
coparticipação remanesce hígida. Por conseguinte, restando demonstrada a licitude da
cobrança e a efetiva prestação dos serviços, constata-se a ausência dos pressupostos
configuradores da responsabilidade civil, visto que a conduta da ré não caracterizou ato ilícito,
tampouco restou configurado dano material passível de restituição.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art.487, inc.I, do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedente a pretensão formulada na petição inicial e extingo o processo com
resolução de mérito, nos seguintes termos:
a) Acolho os pedidos principais formulados pela parte autora e confirmo a
decisão-liminar de Id 160188182, razão pela qual, declaro abusiva a cobrança de
coparticipação cobrada pelas rés que ultrapasse o valor correspondente a uma mensalidade
do plano de saúde atualmente vigente entre as partes, ou seja, até o limite de R$
628,88 (seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), obviamente, respeitando
os novos valores de mensalidades conforme a faixa-etária de idade da paciente, nos moldes
do contrato celebrado entre as partes;
b) Condeno, ainda, o réu, no prazo de 5(cinco) dias úteis, que autorize, forneça e
custeie o tratamento do infante, nos termos da prescrição médica de Id 158783299, página 4,
quais sejam, a terapia ABA 10h por semana; psicologia TCC 2x por semana; fonoterapia
modelo prompt 2x por semana; terapia ocupacional com integração sensorial 2x por semana,
excetuado o fornecimento de assistente ou auxiliar escolar, conforme fundamentação
esposada, e, tudo isso, na rede credenciada ou referenciada da operadora ré;
c) Fica a ré impedida, ainda, de praticar novas cobranças abusivas contra a parte
autora e, ainda, impedidas de suspender ou cancelar o contrato do plano de saúde diante da
inobservância dos parâmetros fixados nesta sentença;
d) Com respaldo no art. 1.012, § 1°, inc. V, do CPC, os presentes capítulos de
sentença possuem efeitos imediatos a partir da publicação da sentença, uma vez que a
decisão-liminar foi confirmada;
e) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais;
f) Julgo improcedente o pedido de danos morais;
g) Considerando a sucumbência recíproca condeno ambas as partes na
proporção de 50% para cada parte suportar, alusivo ao pagamento das custas, despesas e
honorários advocatícios, estes últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, tendo em vista o tempo da demanda, o julgamento antecipado, sopesados os critérios
do art. 85, § 2°, do CPC;
h) A condenação contra a parte autora fica sob a condição suspensiva de
exigibilidade, pois ela é beneficiária da justiça gratuita.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria
desta vara arquive os autos imediatamente, pois somente haverá o cumprimento do julgado se
houver requerimento expresso do credor, em fase sincrética de cumprimento de sentença,
conforme os ditames do art. 523 e 524, do CPC.
Intimem-se. Publique-se no DJEN.
A secretaria observe as intimações pessoais ao membro do MP/RN.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO
Juíza de Direito Titular
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)