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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0878445-28.2025.8.20.5001

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0878445-28.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, e

EXTINGO, de consequência, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do

CPC.

REVOGO a liminar deferida ao Id 163956651, autorizando que a ré proceda com

a reativação dos descontos das parcelas mensais do contrato n. FIN0000313944 (objeto do

litígio).

OFICIE-SE ao órgão pagador do benefício da autora (INSS) para que, no prazo

de 5 (cinco) dias, reative os descontos de parcelas referentes ao contrato n. FIN0000313944,

no benefício da parte autora MARIA DA LUZ FERREIRA DA COSTA, RG n. 604.992 SSP/RN

e CPF sob o n. 156.771.094-87

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários

advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art.

85, §2º, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, com arrimo

no art. 98, §3º, do CPC (Id 163956651).

Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo na

distribuição do feito.

Não há necessidade de envio dos autos ao COJUD, uma vez que a parte vencida

é beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se no DJEN.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0878445-28.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA DA LUZ FERREIRA DA COSTA PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FINANTO CORPORACAO LTDA ADVOGADO(A) REU: RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES (SP201113), PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (SP463324) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MARIA DA LUZ FERREIRA DA COSTA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em desfavor do BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e da FINANTO CORPORACAO LTDA. Narra a autora que, em março de 2025, recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionária do C6 Bank, oferecendo suposta portabilidade de crédito com redução de parcelas (de R$ 310,77 para R$ 232,50), acrescida de um troco de R$ 600,00 (seiscentos reais). As tratativas prosseguiram via aplicativo de mensagens, sendo intermediadas pela sobrinha da autora, uma vez que a requerente não possui familiaridade com o uso da internet. Acreditando tratar-se de proposta vantajosa, a autora participou do procedimento de contratação digital, sem perceber que se tratava, na realidade, de novo empréstimo consignado. Ao verificar seu extrato de consignações no INSS, a autora constatou a existência do novo contrato, cuja natureza de empréstimo desconhecia. Buscando cancelar o novo empréstimo, entrou em contato com a suposta representante e realizou transferência via PIX no valor de R$ 7.842,08 (sete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oito centavos) para conta indicada pela fraudadora. Ocorre que o empréstimo continuou a ser cobrado, de modo que a requerente percebeu que caiu em um golpe. A autora denunciou o golpe por meio do B.O nº 00115362/2025. Também procurou a Defensoria Pública e procedeu com tratativas administrativas no PROCON e com as instituições rés. Por fim, com base nesses fatos, a autora ajuizou a presente demanda e requereu: (a) gratuidade de justiça e prioridade de tramitação; (b) tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário; (c) declaração de nulidade do contrato n.º FIN0000313944; (d) condenação solidária das rés à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; (e) indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (f) condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, revertidos ao Fundo Especial da Defensoria Pública. Deferida prioridade de tramitação, gratuidade de justiça e concedida a tutela para que o “ banco réu que se abstenha de realizar os descontos das parcelas mensais referentes ao contrato n. FIN0000313944 (objeto do litígio), no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)” (Id 163956651). Regularmente citadas, as rés QI SCD e Finanto apresentaram contestação conjunta (Id 166431479), na qual impugnaram a gratuidade de justiça concedida à autora e suscitaram, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva para responder ao feito. No mérito, defenderam a regularidade da contratação, amparada em trilha de auditoria, biometria facial, assinatura eletrônica e comprovante de depósito do valor na conta da autora. O Banco Inbursa S.A. apresentou contestação (Id 166790307), arguindo preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva, por ter recebido o contrato apenas por cessão de crédito, sem qualquer participação na contratação originária; e (ii) carência de ação por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico. A autora apresentou réplica (Id 169751265), rechaçando todas as preliminares e reiterando os fundamentos da exordial. Reafirmou que não obteve qualquer benefício econômico da operação, tendo transferido integralmente o valor recebido à empresa fraudadora. Saneamento (Id 185004029), no qual foram indeferidas às preliminares das rés e deferida à inversão do ônus probatório em favor da autora, bem como designada audiência. Audiência de instrução, na qual foi realizado o depoimento pessoal da parte autora. A autora apresentou alegações finais (Id 190975637), reiterando a ocorrência de fraude e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. As rés QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e FINANTO CORPORACAO LTDA apresentaram alegações finais (Id 192233928), reiterando a ilegitimidade passiva de ambas e a improcedência dos pedidos. O Banco Inbursa não apresentou alegações finais (Id 192937588). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de alegações finais já foi resolvida na decisão de saneamento ao Id 185004029. Assim, não havendo preliminar pendente de análise, passo ao mérito. De início, verifico que é incontroverso que o presente caso configura uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). De um lado, temos a parte autora, que se enquadra no conceito de consumidora como destinatária final do serviço, conforme o art. 2º do CDC. Do outro, figuram os réus, classificados como fornecedores de serviços nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela é inequívoca, pois a lide decorre da prestação de serviços financeiros, sendo cabível a responsabilidade objetiva prevista nos artigos 12 e 14 do CDC. Esta responsabilidade, como também dispõe o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, alcança as instituições financeiras, submetendo-as às normas consumeristas. (IR)REGULARIDADE DO CONSENTIMENTO O cerne da controvérsia consiste em averiguar se ocorreu fraude na contratação de empréstimo. No caso, a autora alega que foi vítima de fraude facilitada pela fragilidade do sistema de segurança das empresas rés, de modo a configurar falha na prestação do serviço (art. 14, §1º do CDC) e nulidade do negócio jurídico. Portanto, tratando-se de uma relação consumerista, é ônus dos réus demonstrar que o defeito inexiste, sendo a situação ocasionada por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º ,do CDC. Ao adentrar os fatos, nota-se que a parte autora admitiu que, sob falsas promessas do suposto golpista, "passou seus dados cadastrais (RG, CPF e comprovante de residência)", e fez a biometria facial (Id 163866663, p. 26). Além disso, as conversas mostram que a requerente acessou o link para realizar a assinatura digital do contrato. A possível estelionatária induziu a autora em erro ao se passar por funcionária de instituição financeira, utilizando-se de ardil que caracteriza a prática comumente denominada “golpe do falso funcionário”. "O golpe do falso funcionário não gera dever de indenizar quando não comprovados vazamento de dados, defeito de segurança ou participação das instituições financeiras na fraude" (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817628-86.2025.8.20.5004, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/07/2026, PUBLICADO em 10/07/2026). No caso, havia um empréstimo anterior em valor semelhante já realizado pela consumidora, consta trilha de auditoria da biometria facial e do link para assinatura do contrato (Id 166431487), comprovante de pagamento transferido para a conta corrente de titularidade da consumidora (Id 166431488). Em audiência, a autora admite que (Id 190213831, 8:00) autorizou todo o processo para contratar a avença, mas que não verificou os seus termos com atenção, confiando à sua sobrinha a condução dos trâmites. Conforme documento dos autos, a estelionatária se apresentou como funcionária da C6 BANK, no entanto a consumidora recebeu o valor do empréstimo da QI SOCIEDADE (Id 166431488) e transferiu maior parte dos valores para outro CNPJ (Id 163866667), titular da conta bancária informada pela terceira que ludibriou o polo ativo. Assim, verifica-se uma nítida culpa de terceiros (golpista) e a falta de cautela da consumidora, uma vez que enviou seus dados e assinou o contrato sem observar as divergências entre a narrativa apresentada pela falsa funcionária e os termos que consentiu. No tocante a essa questão: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELO PRÓPRIO CORRENTISTA MEDIANTE USO DE SENHA E AUTENTICAÇÃO REGULAR. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por VALTER LUIZ DE LIMA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de transferências bancárias realizadas após golpe praticado por terceiros. O banco sustenta ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da vítima, incidência das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC e inexistência de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde civilmente por prejuízos decorrentes de golpe de engenharia social praticado por terceiros, quando as transações são realizadas pelo próprio correntista mediante utilização regular de senha e autenticação; e (ii) estabelecer se estão presentes as excludentes de responsabilidade civil previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As transferências bancárias foram realizadas pelo próprio correntista mediante utilização de senha pessoal, dispositivo legítimo e autenticação regular no sistema bancário, inexistindo prova de falha sistêmica ou defeito na prestação do serviço. 4. O golpe praticado por terceiros configura fortuito externo, por decorrer de conduta alheia à atividade bancária propriamente dita, rompendo o nexo causal entre a atuação da instituição financeira e o dano suportado. 5. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços admite exclusão quando demonstrada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 6. A conduta da vítima, ainda que induzida por fraudadores, contribui diretamente para a consumação do prejuízo ao realizar espontaneamente as operações financeiras solicitadas pelos estelionatários. 7. O dever de segurança inerente à atividade bancária não abrange a proteção contra atos praticados autonomamente pelo próprio consumidor em contexto de engenharia social sem demonstração de falha do sistema bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de golpe de engenharia social quando as operações são realizadas pelo próprio correntista mediante utilização regular de senha e autenticação. 2. O golpe do falso funcionário configura fortuito externo apto a romper o nexo causal da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. 3. A culpa exclusiva da vítima afasta o dever de indenizar nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817703-37.2025.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 06/07/2026). (grifos nosso) Percebe-se que a autora admitiu que forneceu dados legítimos ao golpista e que espontaneamente, induzida pelas falsas promessas, realizou a operação financeira solicitada pela estelionatária. Com isso, pelos motivos colacionados pelo egrégio Tribunal e com base nos elementos comprobatórios dos autos, entendo que as rés comprovaram a existência de relação jurídica regular, uma vez que o ilícito perpetrado não possui nexo causal com as atividades prestadas pelas instituições, sendo um fortuito externo. Dado o exposto, considero que inexiste provas de falha na prestação de serviço ou participação das instituições na fraude perpetrada por terceiro, sendo de exclusiva responsabilidade do consumidor zelar por seus dados pessoais. Desse modo, entendo que a autora não comprovou o fato constitutivo mínimo do seu direito e, em contraste, a ré se desincumbiu do seu ônus probatório, acostando aos autos comprovantes e documentos autênticos da consumidora, apresentados para validar a contratação do empréstimo. As circunstâncias demonstram, portanto, a existência de fortuito externo, apto a romper o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, e EXTINGO, de consequência, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. REVOGO a liminar deferida ao Id 163956651, autorizando que a ré proceda com a reativação dos descontos das parcelas mensais do contrato n. FIN0000313944 (objeto do litígio). OFICIE-SE ao órgão pagador do benefício da autora (INSS) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, reative os descontos de parcelas referentes ao contrato n. FIN0000313944, no benefício da parte autora MARIA DA LUZ FERREIRA DA COSTA, RG n. 604.992 SSP/RN e CPF sob o n. 156.771.094-87 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC (Id 163956651). Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo na distribuição do feito. Não há necessidade de envio dos autos ao COJUD, uma vez que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se no DJEN. Intime-se pessoalmente o membro da DPE/RN atuante no feito. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)