Ementa
ndo em vista que o acordo celebrado entre as partes de ID n. 187844040 foi justo e convencionou a quitação dos valores referente ao contrato com cláusula de alienação fiduciária celebrado entre as partes, restou aceito pela parte demandada que os valores depositados nos autos a título de consignação em pagamento das parcelas do contrato já quitado fossem devolvidos para a parte autora. Desse modo, ante a juntada da procuração específica com firma reconhecida com poder para receber alvará, devem os valores depositados nos autos serem liberados em favor do causídico da parte autora. Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes de ID n. 187844040 e DETERMINO, após o trânsito em julgado, a liberação em favor do causídico da parte autora dos valores depositados na conta judicial n. 1700112521293, mais seus acréscimos legais. Intime-se, pessoalmente, a arte autora do inteiro teor da presente decisão.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0800351-51.2025.8.20.5103 AUTOR: DOUGLAS DE MACEDO ARAUJO REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Por meio da decisão de ID nº 195368946, foi indeferido o pedido de expedição de alvará de transferência do crédito da parte autora para conta bancária do escritório de advocacia que o represente, bem como eventual expedição de alvará presencial. Ainda, foi determinada a intimação do patrono da parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar conta bancária de titularidade da parte autora e juntar aos autos contrato de honorários advocatícios. Intimado, o causídico da parte autora apresentou embargos de declaração, acompanhado do contrato de honorários e termo aditivo, os quais foram rejeitados e, mais uma vez, foi determinada a intimação do patrono da parte autora para apresentar conta bancária de titularidade desta para transferência do valor depositado nos autos a título de consignação em pagamento. Intimado, o patrono da parte autora insiste na expedição de alvará em seu favor do valor depositado a título de consignação em pagamento e apresenta supostos documentos de validação da assinatura do contrato de honorários e procuração. Por fim, o causídico da parte autora juntou procuração específica com firma reconhecida, em que há a previsão do poder específico de levantar alvará. É o relatório. Inicialmente, tendo em vista que o acordo celebrado entre as partes de ID n. 187844040 foi justo e convencionou a quitação dos valores referente ao contrato com cláusula de alienação fiduciária celebrado entre as partes, restou aceito pela parte demandada que os valores depositados nos autos a título de consignação em pagamento das parcelas do contrato já quitado fossem devolvidos para a parte autora. Desse modo, ante a juntada da procuração específica com firma reconhecida com poder para receber alvará, devem os valores depositados nos autos serem liberados em favor do causídico da parte autora. Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes de ID n. 187844040 e DETERMINO, após o trânsito em julgado, a liberação em favor do causídico da parte autora dos valores depositados na conta judicial n. 1700112521293, mais seus acréscimos legais. Intime-se, pessoalmente, a arte autora do inteiro teor da presente decisão. Após arquivem-se os autos com baixa. P.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)