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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença 0835861-09.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0835861-09.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0835861-09.2026.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RIVER Parte ré: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SUN RIVER em desfavor de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A. A sentença de ID nº 195668219, transitada em julgado em 01/09/2026, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarou inexigíveis os débitos vinculados ao contrato nº 095/00365981-0, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e efetuou depósito judicial no importe de R$ 228,54 (duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Intimada, a parte exequente não apresentou impugnação ao montante depositado nem indicou a existência de saldo remanescente, tendo posteriormente informado os dados bancários para levantamento dos valores correspondentes às custas processuais e aos honorários advocatícios. Por despacho de ID nº 200757802, foi determinada a expedição de alvarás nos valores de R$ 128,54 (cento e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos) em favor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SUN RIVER e de R$ 100,00 (cem reais) em favor de Dantas e Medeiros Advogados Associados, providência já cumprida, conforme IDs nº 201356879 e 201356880. É o necessário. Decido. Verifica-se que a obrigação estabelecida no título executivo judicial foi integralmente satisfeita, inexistindo notícia de saldo remanescente ou outra providência executiva pendente. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)