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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.161.063

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
06/02/2018
Publicação
DJe 15/02/2018
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. JULGADO EARESP 386.266/SP NÃO INCIDE À HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. O trânsito em julgado não retroage à data do último dia para a interposição de recurso cabível em face do acórdão que julgou a apelação na presente hipótese, em que o agravo foi conhecido, para conhecer parcialmente do recurso especial, e nesta parte negar provimento. Não incidência do EAREsp 386.266/SP.

2. Transcorrido lapso superior a 3 anos desde a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição, até o presente momento, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

3. Embargos de declaração acolhidos para declarar a extinção da punibilidade do ora embargante, em virtude da prescrição.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.