Ementa
Ante o exposto HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015. À Secretaria Judicial, proceda-se com o cancelamento de qualquer restrição judicial deferida por este Juízo, nos autos deste processo, no veículo objeto da presente demanda. Deverá a Secretaria Judicial verificar se há custas processuais remanescentes e, em caso positivo, intimar a parte autora para no prazo de 15 dias úteis realizar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição do débito bem dívida ativa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800656-54.2026.8.20.5150 Promovente: C. N. H. L. Promovido: G. C. D. O. SENTENÇA Trata-se de ação, envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados nos autos. Junto com a inicial vieram os documentos. Tutela de urgência liminar deferida (ID 195653396). Por meio da petição ID 199086007, a parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório. DECIDO. No presente caso, a parte autora informou não possuir mais interesse na ação, requerendo a consequente extinção do processo do feito. Nesse sentido disciplina o art. 485, IV, do CPC/2015: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Entendo que o pedido de desistência se encontra motivado e, considerando que a parte ré não foi citada e não apresentou contestação, nos termos do §5º, do art.485 do CPC, desnecessário, portanto, seu consentimento. Ante o exposto HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015. À Secretaria Judicial, proceda-se com o cancelamento de qualquer restrição judicial deferida por este Juízo, nos autos deste processo, no veículo objeto da presente demanda. Deverá a Secretaria Judicial verificar se há custas processuais remanescentes e, em caso positivo, intimar a parte autora para no prazo de 15 dias úteis realizar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição do débito bem dívida ativa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Portalegre/RN, data de registro no sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)