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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença 0802913-86.2024.8.20.5129

Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0802913-86.2024.8.20.5129
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, mantenho a liminar e julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato impugnado, e com fundamento no art. 42 da Lei n. 8.078/90 (CDC), julgo procedente o pedido de devolução da cobrança indevida, pelo dobro do valor, com desconto apenas do depósito inicial, com correção monetária pelo IPCA desde a data do desconto e juros moratórios na forma do art. 406 do CC desde a data da citação. 02. Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC desde a data da sentença. 03. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação (…) Acórdão em apelação no Num. 171702726 desprovendo o recurso e alterando a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando em 10% sobre o valor atualizado da causa. Certidão de trânsito em julgado no Num. 171707081. A parte autora requer execução de sentença Num. 173402643, com pedido de retenção de honorários contratuais. Junta contrato de honorários no Num. 124548129. Planilha de débito no Num. 173402646 e Num. 173402647. O demandado no Num. 192969540 alega pagamento da condenação. Junta depósito judicial no Num. 192969542. É o relato. Decido. 01. Recebo a inicial de execução. 02. Defiro a retenção dos honorários contratuais no percentual de 30%, vez que juntado contrato de honorários no Num. 124548129. 03. Intime-se o exequente para manifestação em 15 dias quanto a alegação de pagamento do valor da condenação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802913-86.2024.8.20.5129 AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Cuida-se em fase de execução movida por MARIA RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Ação de conhecimento movida por MARIA RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Sentença no Num. 157001769 determinando: (…) 01. Isto posto, mantenho a liminar e julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato impugnado, e com fundamento no art. 42 da Lei n. 8.078/90 (CDC), julgo procedente o pedido de devolução da cobrança indevida, pelo dobro do valor, com desconto apenas do depósito inicial, com correção monetária pelo IPCA desde a data do desconto e juros moratórios na forma do art. 406 do CC desde a data da citação. 02. Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC desde a data da sentença. 03. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação (…) Acórdão em apelação no Num. 171702726 desprovendo o recurso e alterando a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando em 10% sobre o valor atualizado da causa. Certidão de trânsito em julgado no Num. 171707081. A parte autora requer execução de sentença Num. 173402643, com pedido de retenção de honorários contratuais. Junta contrato de honorários no Num. 124548129. Planilha de débito no Num. 173402646 e Num. 173402647. O demandado no Num. 192969540 alega pagamento da condenação. Junta depósito judicial no Num. 192969542. É o relato. Decido. 01. Recebo a inicial de execução. 02. Defiro a retenção dos honorários contratuais no percentual de 30%, vez que juntado contrato de honorários no Num. 124548129. 03. Intime-se o exequente para manifestação em 15 dias quanto a alegação de pagamento do valor da condenação. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)