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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Recurso Inominado Cível 0806398-13.2026.8.20.5004

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0806398-13.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR O NEXO CAUSAL ENTRE A OSCILAÇÃO DE ENERGIA E OS DANOS OCASIONADOS AOS EQUIPAMENTOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE ÔNUS DO ART. 373, II, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES FIXADOS EM SENTENÇA. ART. 341, DO CPC. DANOS MORAIS, NÃO EVIDENCIADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA NESSE SENTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente a pretensão contida na exordial para condená-la a pagar a quantia de R$ 3.069,25, a título de danos materiais; lucros cessantes de R$ 6.993,50; bem como danos morais na ordem de R$ 3.000,00. As alegações recursais apontam ausência de falha na prestação de serviço, requerendo a improcedência dos pedidos inaugurais e, subsidiariamente, pede para afastar/reduzir os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há cinco matérias em discussão: (i) efeito suspensivo do recurso; (ii) preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis, em razão de complexidade da causa; (iii) definir se houve falha na prestação de serviço da ré; (iv) avaliar eventual prática de ato ilícito pela COSERN; (v) verificar a suposta caracterização dos danos morais e materiais reclamados, e sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Inicialmente, não assiste razão à recorrente quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa, ante a suposta necessidade de perícia técnica, vez que, no caso em apreço, a produção de prova pericial se mostra inviável, visto que os aparelhos danificados foram consertados antes do ajuizamento da ação, o que atrai a incidência da norma do art. 464, § 1º, III, do CPC. 4 – No âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que se demonstra, de forma inequívoca, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, situação que não se verifica nos autos, devendo o recurso inominado do réu ser recebido apenas com o seu efeito devolutivo. 5 – Ainda em sede prefacial, cumpre assinalar que o artigo 1.013 do CPC é claro no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita aos pontos que tenham sido objeto de impugnação específica pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. Assim, as "decisões de terceira via" ou "decisões surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio, por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6 – Pois bem, o conjunto probatório apresentado pela autora consiste em: conversas de WhatsApp, entre os funcionários da clínica, acompanhadas de registro fotográfico da equipe da demandada, nota fiscal de compra do novo aparelho eletrônico, ordens de serviço dos equipamentos avariados, senha de atendimento e protocolo de solicitação aberto junto à COSERN (Ids. 40477162 – 40477166). Por outro lado, o réu apenas reuniu tela extraída de seu sistema interno, documento produzido de forma unilateral pela concessionária e que não registra ocorrência de perturbação na rede, no dia e horário definido pela postulante. Diante disso, constata-se que o conjunto probatório coligido ao feito evidencia a falha na prestação do serviço pela ré, consubstanciado na oscilação de energia elétrica que ocasionou danos aos equipamentos do consultório odontológico da autora. 7 – Dito isso, impende marcar que o art. 341, caput, do Código de Processo Civil determina que o réu deve manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Dessa forma, observo que, no recurso inominado apresentado pela demandada, NÃO houve impugnação específica da condenação em danos materiais (emergentes e lucros cessantes) ou de seus respectivos valores, razão que mantenho a sentença inalterada quanto a tais pontos. 8 – Por outro lado, a despeito da falha na prestação do serviço oferecido pela Concessionária, não vislumbro comprovados os danos morais ditos experimentados pela autora, dada a impossibilidade de sua presunção. Aponte-se que, na espécie, a promovente não especificou, tampouco comprovou os danos morais respectivos, se limitando a mencionar sua ocorrência de maneira genérica, deixando de comprovar, de forma concreta, a relação de pacientes que supostamente estariam marcados para a data dos fatos, assim como também deixou de demonstrar que, de fato, teria cancelado a agenda em aludida data, razão pela qual afasto a condenação em danos morais. 9 – Na situação posta, compreendo que a mera falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de maiores repercussões na esfera íntima do consumidor, NÃO gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à dignidade, à honra ou à integridade psíquica do postulante. Nesse passo, constata-se que a oscilação pontual no fornecimento de energia, ainda que tenha ocasionado prejuízo material – cuja reparação já foi ordenada por sentença – não se ostra hábil a configurar situação extraordinária ou vexatória capaz de caracterizar violação de direito personalíssimo juridicamente protegido; redundando, quando muito, em mero desconforto, sem reflexos relevantes sobre a honra ou dignidade da parte autora, caracterizando típico aborrecimento cotidiano inerente à vida em sociedade IV. DISPOSITIVO E TESE: 10 – REJEITO a preliminar de incompetência dos juizados especiais, 11 – REFORMO a sentença apenas para afastar a condenação da ré em danos morais, mantendo inalterados os demais termos do julgado. 12 – Recurso conhecido e parcialmente provido Teses de julgamento: 13 – A configuração do dano moral exige prova de violação a direito da personalidade, não sendo presumida nos casos de evento danoso sem maiores repercussões para a parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373 e 1.013; Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823941-82.2024.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/11/2025, PUBLICADO em 18/11/2025) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para afastar a condenação da ré em danos morais, mantendo os demais termos do julgado por seus próprios fundamentos; sem condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 13 de agosto de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator