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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1003593-94.2025.4.01.4101

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
1003593-94.2025.4.01.4101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que FIXO em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Adotem-se as medidas necessárias ao pagamento dos honorários periciais. Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário). Esclarece-se que: a) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; b) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte dispensada do preparo recursal. 2. Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003593-94.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANO DA SILVA WAIANDT LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONATAN OLIVER PEREIRA - RO10529 e SERGIO CRIVELETTO FILHO - RO10579 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por ADRIANO DA SILVA WAIANDT LTDA. em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, objetivando, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral por dano material, decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal. Narram que em 10/10/2023, trafegava pela BR364, no trecho entre Pimenta Bueno e Cacoal, ocasião em que uma pedra foi arremessada ao para-brisas de seu veículo por uma carreta que trafegava em sentido contrário. Afirma as condições de má conservação da pista proporcionaram tal ocorrência, pois havia resíduos de cascalho, britas e outros materiais soltos sobre a pista. Relata que, em razão das trincas causadas pelo impacto, foi necessário efetuar a troca da peça, resultando custos com material, mão-de-obra, transporte e tributo. Além disso, sustenta que sofreu autuação por infração de trânsito consistente na utilização do veículo com o para-brisas danificado. Alega ter suportado danos morais em decorrentes do fato. Petição inicial instruída com procuração e documentos. Comprovante de recolhimento de custas no Id 2192269145. Citado, o DNIT apresentou contestação. Réplica à contestação no Id 2248242825. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. De se ver que a CF/88 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, a qual se funda no risco administrativo. Nesse diapasão, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se comprove o dano sofrido, o nexo de causalidade entre a conduta atribuível ao Poder Público ou aos que agem em seu nome por delegação, e o aludido dano, prescindindo a demonstração da existência de culpa da Administração. Por outro lado, tratando-se de conduta omissiva, é essencial a demonstração de culpa, eis que adotada, para tal hipótese, a teoria subjetiva. É dizer, diante de atos omissivos, impõe-se a aplicação da responsabilidade subjetiva, pela adoção da teoria da culpa do serviço ou falta do serviço. Portanto, nas situações em que se verificar o não funcionamento do serviço público, seu funcionamento insatisfatório ou insuficiente, não se mostra bastante a mera comprovação do dano e o nexo causal, sendo indispensável, ainda, a presença do elemento subjetivo, dolo ou a culpa. Nesse sentido, colho precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUBJETIVA. OMISSÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO DE FILHOS MENORES. TERMO FINAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação indenizatória se resume à pretensão reparatória pelos danos morais e materiais causados pelo falecimento de ambos os genitores da parte autora em decorrência de acidente de trânsito com o rompimento da BR-153, na altura do km 421 - Miracema do Norte - TO, com o desmoronamento de parte da pista, na qual se alega a inexistência de qualquer sinalização à época. 2. Por se tratar de dano decorrente da omissão estatal, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser aferida a atuação da Administração pautada em ato doloso ou culposo (AgRg no AREsp 302.747/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013). 3. A responsabilidade civil do Estado na configuração do dano moral e material são aferidas mediante a omissão devidamente comprovada do órgão do DNIT, órgão estatal responsável pela fiscalização e manutenção das estradas e rodovias, a quem compete assegurar boas condições de rodagem, inclusive com a inserção das sinalizações devidas. Verifica-se da leitura dos autos, em especial da análise do laudo de exame técnico pericial em local de acidente de tráfego (fls. 47/52) que registrou a inexistência de "sinalização para identificar tal deformação, onde estes veículos atingiram uma Zona de Não Escapada, não tendo como evitar a participação no sinistro". 4. A ausência de sinalização em rodovia, na altura do quilômetro 421, na BR 153, em Miracema do Norte/TO, com o desmoronamento de parte da pista, traduz, necessariamente, uma negligência do órgão estatal, no sentido de ser dever estatal promover a vigilância e manutenção ostensiva e adequada para proporcionar segurança àqueles que trafegam por estradas e rodovias. 5. Não obstante o grau de subjetivismo adotado para a quantificação dos danos a serem reparados, é correto destacar que o valor da indenização deve ser fixado em patamar razoável para recompor o dano efetivo provocado, sem desprezar a capacidade econômica do pagador e as peculiaridades do caso concreto, a fim de impedir o enriquecimento sem causa do destinatário. 6. Em razão do dano lesivo de natureza irreparável, qual seja, o falecimento dos genitores da parte autora em rodovia não sinalizada, bem como o dano moral experimentado pela parte autora, afigura-se razoável o valor da indenização fixada em 50 salários mínimos para um dos cinco autores, com atualização monetária a partir da data da sentença, proferida em 2013, quando o valor do salário mínimo mensal era de R$ 678,00, não tendo sido arbitrada em patamar irrisório ou excessivo. 7. De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de pensionamento aos filhos menores, no caso de morte de genitor, é devido até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade (AgInt no REsp 1778119/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 28/05/2019). Dessa forma, o termo final dos alimentos indenizatórios aos filhos da vítima deve ser a data em que estes completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, mantido o percentual do salário mínimo fixado pelo juízo a quo. 8. No que tange aos danos materiais do evento lesivo, mantenho o ressarcimento no valor de R$ 79.851,00 referente ao pedido de indenização do veículo objeto do sinistro (automóvel marca SCANIA/R113 H 4X2, placa BXJ 5303), considerando que o veículo era de propriedade consolidada da vítima MÁRIO NOBERTO GARAVELLO (fl. 242), ficando descontado da indenização judicialmente fixada o valor do seguro obrigatório correspondente ao DPVAT. 9. Apelação do DNIT desprovida. (AC 0034543-10.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/10/2019) (grifei) Lado outro, é de bom alvitre consignar que o DNIT é responsável, nos termos da Lei n. 10.233/2001, pela gerência da operação das rodovias federais, do que emerge sua responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos, baseados em falha na prestação do serviço público. Na hipótese, pretende o autor a responsabilização do DNIT por força de omissão do referido órgão na manutenção de trafegabilidade da pista de rodovia federal, ou seja, na adoção das medidas de segurança do tráfego no local. Assim, estabelecida à aplicação da responsabilidade civil subjetiva (decorrente de omissão do DNIT), impõe-se verificar, no caso em foco, a presença dos elementos que lhe são inerentes: a) a consumação do dano; b) a omissão administrativa; c) o nexo causal entre a omissão e o evento danoso; d) o elemento subjetivo (dolo ou culpa); e, e) a ausência de causa excludente de responsabilidade. No caso, o demandante alega que trafegava com seu veículo pela BR-364, em 10/10/2023, quando este foi atingido por uma pedra, o que seria decorrência de alegada omissão da autarquia, que teria deixado de efetuar a limpeza do local após realização de obras na pista. De acordo com as regras de distribuição do ônus probatório, cabe à vítima demonstrar que a atuação estatal regular teria sido suficiente para evitar o dano, evidenciando que o Estado estava obrigado e tinha condições materiais de agir e que, se não tivesse ocorrido a omissão culposa, o evento lesivo poderia ter sido evitado. Assim, nos termos do art. 373 do CPC, compete à parte autora demonstrar o nexo de causalidade entre a omissão do Estado na manutenção da rodovia e os danos decorrentes do acidente de trânsito. Por outro lado, cabe ao Estado comprovar que adotou todas as medidas necessárias e eficazes e que o acidente resultou de culpa exclusiva da vítima. Ressalte-se que eventual culpa concorrente não afasta a indenização, mas apenas autoriza a redução proporcional de seu valor. As notas fiscais juntadas aos autos comprovam os prejuízos materiais, mas não se mostram suficientes para demonstrar a dinâmica do acidente, elemento imprescindível para a verificação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva atribuída ao requerido e o dano suportado. O autor juntou fotografias da presença de pedras soltas sobre um trecho de acostamento em uma rodovia, sem a presença do veículo danificado e sem especificação do local. Também não há vinculação com o fato alegado e a data que sustenta ter este ocorrido. O documento confeccionado pela PRF apenas contém o relato do autor. A presunção de veracidade permite concluir que a parte prestou tais declarações ao serviço público, mas não abrange o conteúdo destas. O número da ocorrência na DAT (Id 2192154248) permite concluir que esta foi confeccionado em 2024, enquanto o conteúdo da petição inicial relata fatos de outubro de 2023. Esse intervalo de tempo fragiliza, ainda mais, a afirmação do autor de que há nexo entre o estado da rodovia fotografada e o dano no veículo. Diante da ausência de prova suficiente a permitir uma conclusão segura acerca dos fatores determinantes do evento, até mesmo do local exato, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a omissão atribuída ao DNIT e o resultado danoso, razão pela qual não subsiste o direito à indenização de pretendida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que FIXO em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Adotem-se as medidas necessárias ao pagamento dos honorários periciais. Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário). Esclarece-se que: a) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; b) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte dispensada do preparo recursal. 2. Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 3. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado a sentença, recolhidas as custas finais, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL