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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1002589-95.2024.4.01.3603

Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
1002589-95.2024.4.01.3603
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO LOPES DE ARRUDA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, diante da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002589-95.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANO LOPES DE ARRUDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE - MG185095 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - (OAB: MT6294/B) LUCIANO LOPES DE ARRUDA SILVA MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE - (OAB: MG185095) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2278391679 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002589-95.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANO LOPES DE ARRUDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE - MG185095 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário ajuizada por LUCIANO LOPES DE ARRUDA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Na petição inicial, o autor sustentou, em síntese, a existência de irregularidades na evolução do financiamento imobiliário, alegando cobrança de juros em desacordo com o contrato, capitalização indevida decorrente da utilização da Tabela Price, cobrança abusiva de seguros e encargos, necessidade de substituição do sistema de amortização por juros simples, revisão do índice de atualização, afastamento da mora e restituição dos valores supostamente pagos indevidamente. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a adequação do valor da causa. O autor posteriormente atribuiu à demanda o valor de R$ 138.000,81. A CEF apresentou contestação. Esclareceu que o contrato efetivamente discutido é o de nº 878770288373-9, firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, com recursos do FGTS, defendendo a regularidade das cláusulas e da evolução do financiamento. O autor apresentou impugnação à contestação e requereu a realização de perícia contábil para apuração das alegadas irregularidades contratuais e dos valores que entende passíveis de restituição. Posteriormente, verificando-se a necessidade de adequada delimitação da controvérsia, foi determinada a intimação do autor para apresentar memória de cálculo atualizada e discriminada, contendo: indicação do valor incontroverso; demonstração analítica da evolução do débito, com especificação dos índices, taxas e metodologia utilizados; e apuração dos valores alegadamente pagos a maior, com confronto entre o valor cobrado, aquele reputado correto e a respectiva diferença, além da juntada do contrato. Em cumprimento à determinação, a parte autora juntou cópia do contrato e planilha de evolução do financiamento expedida pela própria CEF, além de petição denominada “emenda à inicial”. O documento bancário indica financiamento no valor de R$ 129.464,00, prazo de 360 meses, taxa nominal de juros de 5,5% ao ano, taxa efetiva de 5,6407% ao ano e sistema de amortização pela Tabela Price. Na emenda, o autor passou a reconhecer os referidos dados contratuais, porém reiterou genericamente as alegações de abusividade, baixa amortização, cobrança de seguros e crescimento do saldo devedor, requerendo recálculo da dívida, redução dos encargos, depósito judicial do valor incontroverso e repetição do indébito. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito e prova pericial O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia está suficientemente delimitada pelos documentos juntados, em especial pelo contrato e pela planilha de evolução do financiamento. Embora o autor tenha requerido perícia contábil, não indicou fato técnico específico cuja elucidação dependa da atuação do perito. Ao contrário, requereu a prova técnica, de forma genérica, para que fossem “apuradas as irregularidades contratuais” e os valores supostamente devidos, sem apontar concretamente qual lançamento, taxa, índice ou operação matemática teria sido efetuado em desacordo com o contrato. A deficiência foi expressamente apontada pelo Juízo, que oportunizou ao autor a apresentação de cálculo próprio, com indicação do valor incontroverso, da evolução da dívida segundo os critérios por ele defendidos e do confronto entre o valor efetivamente cobrado e aquele que reputava correto. A parte, contudo, não apresentou cálculo revisional próprio. A planilha juntada é documento produzido pela própria CEF e apenas demonstra a evolução do financiamento segundo as condições contratuais praticadas pela instituição financeira. Não contém recálculo segundo critérios defendidos pelo autor, tampouco identifica valor incontroverso ou diferença entre o valor cobrado e aquele que reputa correto. A própria emenda limita-se a requerer genericamente “recálculo da dívida”, “limitação dos encargos” e “exclusão de cobranças indevidas”, sem quantificar o saldo devedor que entende correto ou sequer o valor da prestação que pretende depositar como incontroversa. A prova pericial não pode ser utilizada como instrumento de investigação destinado a localizar, em abstrato, eventual irregularidade contratual não previamente individualizada pela parte. Cabe ao autor delimitar os fatos constitutivos de sua pretensão e apresentar elementos mínimos que indiquem a existência da cobrança que considera indevida. A perícia destina-se à demonstração de fato técnico controvertido previamente identificado, e não à construção da própria causa de pedir. Indefiro, portanto, a produção de prova pericial. 2. Da Tabela Price e da alegada capitalização indevida O autor sustenta a nulidade da utilização da Tabela Price, ao argumento de que esse sistema de amortização necessariamente implicaria capitalização composta de juros e anatocismo, pretendendo sua substituição por método de juros simples. A pretensão não procede. Inicialmente, é necessário distinguir a utilização da Tabela Price como sistema de amortização da questão relativa à licitude da capitalização de juros. A adoção daquele sistema, por si só, não conduz automaticamente à nulidade do contrato nem permite concluir, em abstrato, pela ocorrência de anatocismo ilícito. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 48, assentou que a verificação da existência de capitalização mediante a utilização da Tabela Price constitui questão dependente da análise concreta do contrato e de seus elementos técnicos, não sendo possível afirmar abstratamente que a simples adoção desse sistema implique capitalização ilícita. Posteriormente, no Tema Repetitivo 572, o STJ explicitou que a verificação da existência de juros compostos na Tabela Price constitui questão de fato e que a necessidade de prova técnica assume especial relevância nos contratos do SFH celebrados antes da vigência da Lei 11.977/2009, período em que a capitalização de juros era vedada nesse sistema. O próprio precedente ressalva, portanto, a alteração normativa promovida pela referida lei. Essa distinção temporal é decisiva no presente caso. O contrato discutido nos autos foi celebrado em 20/03/2018, portanto muito depois da entrada em vigor da Lei 11.977/2009. O instrumento identifica expressamente a operação como integrante do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, financiada com recursos do FGTS, com amortização pela Tabela Price. A documentação indica valor financiado de R$ 129.464,00, prazo de 360 meses, juros nominais de 5,5% ao ano e efetivos de 5,6407% ao ano. Desde 2009, o art. 15-A da Lei 4.380/1964 dispõe expressamente que: “É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.” A mesma norma exige que o credor disponibilize informações sobre saldo devedor, prazo remanescente e taxas de juros nominal e efetiva, justamente conferindo transparência à estrutura financeira dessas operações. Consequentemente, a premissa central desenvolvida pelo autor — de que a capitalização mensal seria, em si mesma, proibida nos financiamentos habitacionais — não se aplica ao contrato em julgamento. Também não socorre o demandante a invocação da Súmula 121 do STF de maneira isolada. A vedação genérica nela enunciada não impede a capitalização quando esta encontra autorização legal específica, como ocorre atualmente nas operações integrantes do SFH por força do art. 15-A da Lei 4.380/1964. Por essa mesma razão, o precedente firmado pelo STJ no REsp 1.070.297/PR, Tema 48, não autoriza a conclusão pretendida pela parte. A tese ali estabelecida segundo a qual, nos contratos do SFH, seria vedada a capitalização em qualquer periodicidade refere-se ao regime jurídico então examinado, anterior à inovação legislativa promovida pela Lei 11.977/2009. O próprio Tema 572 posteriormente explicitou a relevância dessa alteração normativa, ao restringir a necessidade de investigação técnica da capitalização ilícita aos contratos celebrados antes da vigência da nova disciplina legal. No caso concreto, portanto, mesmo que se admitisse que a metodologia financeira utilizada na Tabela Price envolva cálculo composto, esse fato, isoladamente, não caracterizaria ilegalidade, porque a operação foi celebrada em 2018, quando já havia autorização legislativa expressa para capitalização mensal nas operações do SFH. Para que houvesse fundamento revisional, seria necessário demonstrar situação diversa, como, por exemplo, que: a CEF aplicou taxa superior à contratada; adotou periodicidade de capitalização diversa daquela juridicamente admitida ou contratualmente prevista; incorporou ao saldo valores ou juros não previstos no contrato; procedeu a amortizações em desacordo com o sistema pactuado; ou realizou lançamentos concretamente incompatíveis com as cláusulas contratuais. Nada disso foi demonstrado. Ao contrário, a planilha de evolução do financiamento discrimina, parcela a parcela, os valores destinados à amortização do principal, juros, seguros, encargos e saldo devedor, permitindo acompanhar a evolução da operação. É igualmente insuficiente a alegação de que, nas parcelas iniciais, parcela significativa do pagamento é destinada aos juros e apenas fração menor à amortização do principal. Essa característica decorre da própria estrutura matemática do sistema Price e, sem demonstração de violação da taxa ou da metodologia contratada, não constitui ilícito. Além disso, o histórico contratual demonstra que a evolução do saldo devedor foi afetada por fatos supervenientes diversos da simples incidência de juros, inclusive períodos de impontualidade, moratória e eventos de incorporação de encargos. A planilha registra, entre outros, lançamentos de incorporação ao saldo e período de moratória, o que impede atribuir eventual elevação temporária da dívida, de forma automática, à utilização da Tabela Price. A própria projeção contratual demonstra que, mantido o fluxo de pagamentos previsto, a parcela destinada à amortização aumenta progressivamente e o saldo devedor é reduzido até sua integral extinção ao final do prazo contratual. Por fim, embora tenha sido oportunizada ao autor a apresentação de memória de cálculo segundo os critérios que reputasse corretos, ele não indicou qual seria a taxa efetivamente aplicada de forma indevida, qual deveria ser a amortização de cada parcela, qual seria o saldo correto ou qual diferença decorreria da alegada capitalização ilícita. Limitou-se a sustentar, em abstrato, a nulidade do sistema Price. Não há, portanto, suporte jurídico ou fático para substituir o sistema de amortização livremente pactuado por regime de juros simples. Rejeito, assim, as alegações de nulidade da Tabela Price e de capitalização indevida de juros. 3. Dos juros remuneratórios Também não procede a pretensão de revisão dos juros remuneratórios. A parte autora sustentou originalmente a cobrança de juros superiores aos contratados e pretendeu a adequação da remuneração do capital à taxa que reputa correta. A documentação posteriormente juntada, contudo, demonstra que o contrato efetivamente discutido prevê taxa nominal de 5,5% ao ano e taxa efetiva de 5,6407% ao ano, no âmbito de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH. A primeira premissa jurídica a ser afastada é a existência de limitação geral dos juros remuneratórios a 12% ao ano ou a qualquer outro percentual previamente estabelecido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou que as instituições financeiras não se submetem à limitação prevista na Lei de Usura, bem como que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, isoladamente considerada, não caracteriza abusividade. São, respectivamente, os Temas Repetitivos 24 e 25, este último também consolidado na Súmula 382/STJ. A mesma conclusão incide especificamente sobre os contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. No Tema Repetitivo 49, o STJ firmou a tese de que o art. 6º, “e”, da Lei 4.380/1964 não estabelece limite aos juros remuneratórios nos contratos integrantes do SFH. Portanto, tampouco existe, em razão da natureza habitacional da operação, teto abstrato capaz de tornar ilícita a taxa contratada. Isso não significa, evidentemente, imunidade das cláusulas bancárias ao controle judicial. Nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a taxa remuneratória pode ser revista quando se revelar concretamente abusiva. Todavia, a jurisprudência qualificada do STJ condiciona essa intervenção a circunstância excepcional e à demonstração cabal da abusividade à luz das peculiaridades da contratação, apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. É a tese firmada no Tema Repetitivo 27. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui relevante elemento de comparação, mas não se converte automaticamente em teto legal dos juros. O próprio STJ, no Tema 234, assentou que, havendo taxa expressamente prevista no contrato, sua substituição pela média de mercado pressupõe efetiva constatação de abusividade. Quando sequer houver estipulação contratual da taxa, aí sim a média da operação equivalente funciona como parâmetro substitutivo, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais favorável ao consumidor. Convém registrar que a própria suficiência da comparação mecânica entre a taxa contratual e índices médios de mercado está atualmente submetida ao Tema Repetitivo 1.378/STJ, ainda pendente de julgamento. A afetação busca definir justamente se a adoção da taxa média do Banco Central ou de outros critérios preestabelecidos é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade. A ordem de suspensão alcança recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a questão, não impedindo o julgamento desta demanda em primeiro grau. No caso concreto, porém, a controvérsia pode ser resolvida antes mesmo de qualquer comparação estatística. Isso porque não houve demonstração de que a CEF tenha aplicado taxa remuneratória superior àquela efetivamente pactuada. A petição inicial partiu de dados que não correspondem ao contrato posteriormente identificado nos autos. Alegava financiamento no valor de R$ 137.998,65, taxa de 0,89% ao mês e outras condições contratuais diversas. Já na emenda posterior, o próprio demandante passou a reconhecer que o financiamento objeto da ação foi contratado no valor aproximado de R$ 129.464,00, pelo prazo de 360 meses e com taxa nominal de 5,5% ao ano. Há, portanto, significativa dissociação entre as premissas numéricas que embasaram a tese inaugural e o contrato efetivamente celebrado. Mais importante, mesmo depois de expressamente intimado para apresentar memória de cálculo discriminada, com indicação das taxas, índices e metodologia que entendia corretos, o autor não demonstrou qual taxa teria sido efetivamente aplicada pela Caixa, em quais parcelas e de que forma ela teria superado o percentual contratual. Não apresentou, por exemplo, cálculo indicando que determinada prestação foi composta mediante incidência de taxa superior a 5,5% nominais ao ano, nem demonstrou que a taxa interna efetivamente praticada divergiu dos 5,6407% efetivos anuais informados no instrumento. A alegação de excesso permaneceu, assim, no plano meramente abstrato. Também não é possível inferir cobrança de juros superiores aos contratados simplesmente do fato de o saldo devedor ter permanecido elevado ou aumentado em certos períodos. Como já examinado, a evolução da dívida sofreu influência de outros eventos contratuais, inclusive impontualidade, moratórias e incorporações de encargos, circunstâncias distintas da taxa remuneratória ordinária. Por fim, a existência de diferença entre a taxa nominal, a taxa efetiva e o Custo Efetivo Total – CET tampouco demonstra cobrança clandestina de juros. A própria documentação distingue esses elementos: registra juros nominais de 5,5% a.a., juros efetivos de 5,6407% a.a. e CET de 6,16%, este último representativo do custo global da operação e não apenas da remuneração do capital. Assim, incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, isto é, que a taxa cobrada excedeu a pactuada ou que, considerada a realidade específica da contratação, mostrou-se manifestamente abusiva. A incidência do CDC e eventual facilitação da defesa do consumidor não eliminam esse ônus mínimo de individualização da irregularidade alegada. No caso, além de inexistir prova nesse sentido, os documentos juntados são compatíveis com a aplicação da taxa expressamente prevista no negócio. Rejeito, portanto, o pedido de revisão dos juros remuneratórios. 4. Dos seguros MIP e DFI A parte autora também sustenta que a cobrança dos seguros MIP e DFI caracterizaria venda casada. A alegação é genérica. Na emenda, limitou-se a afirmar que os seguros teriam sido impostos sem comprovação de contratação livre e que tal circunstância “pode configurar venda casada”. Não identificou, contudo, qualquer imposição concreta de seguradora específica, ausência de opção eventualmente assegurada ao consumidor, cobrança alheia ao contrato ou outro fato capaz de demonstrar prática abusiva. A mera presença de cobertura securitária vinculada ao financiamento imobiliário não basta para caracterizar venda casada. O pedido, portanto, não procede. 5. Da evolução do saldo devedor O autor sustenta que, apesar dos pagamentos efetuados, o saldo devedor teria alcançado aproximadamente R$ 135.000,00, valor superior ao financiamento originário, concluindo daí pela existência de abusividade. A conclusão não decorre necessariamente da premissa. Em contrato de financiamento de longo prazo, a evolução do saldo depende de diversos fatores, entre eles amortização, juros, atualização monetária, períodos de mora, encargos de impontualidade, utilização de FGTS e eventuais incorporações decorrentes de renegociações ou moratórias. A própria planilha juntada demonstra esses acontecimentos ao longo da execução contratual. Além disso, a projeção futura constante do demonstrativo evidencia progressiva amortização da dívida até alcançar saldo zero ao término do contrato, em março de 2048. Assim, o simples fato de o saldo ter permanecido elevado durante determinado período não demonstra cobrança ilícita. Seria indispensável que o autor apontasse qual lançamento estaria incorreto, qual deveria ser o saldo naquela mesma data e quais critérios levariam ao resultado diverso. Apesar de expressamente intimado para tanto, não o fez. 6. Dos encargos e da alegada falta de transparência Também não prospera a alegação genérica de existência de “encargos excessivos”, “taxas administrativas” e “incorporação automática de encargos”. A parte não individualizou as cobranças que reputa ilegais, nem indicou cláusula contratual específica, lançamento ou período em que teria ocorrido cobrança incompatível com o instrumento. A planilha apresentada, por outro lado, discrimina as rubricas integrantes das prestações e os eventos ocorridos no curso do financiamento. Não há elementos suficientes para reconhecer cobrança ilícita. 7. Da mora A propositura de ação revisional, por si só, não afasta a mora. Seria necessário demonstrar a cobrança de encargo ilegal durante o período da normalidade contratual, com repercussão efetiva sobre o inadimplemento. Não tendo sido reconhecida qualquer ilegalidade nos encargos ordinários do financiamento, inexiste fundamento para afastar a mora ou impedir a incidência das consequências contratuais do inadimplemento. 8. Da repetição do indébito A repetição do indébito pressupõe demonstração de pagamento indevido. No caso, o autor não individualizou qualquer parcela ou encargo pago indevidamente e tampouco apresentou cálculo demonstrando eventual excesso. Mesmo após intimação específica para indicar o valor cobrado, o valor reputado correto e a respectiva diferença, nenhuma memória de cálculo foi apresentada. Não demonstrado pagamento indevido, improcede o pedido de restituição, simples ou em dobro. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO LOPES DE ARRUDA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, diante da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SINOP, 12 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT