Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1016344-98.2025.4.01.4300

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
1016344-98.2025.4.01.4300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1016344-98.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIMAR RIBEIRO DE CARVALHO LAPA Advogados do(a) AUTOR: KENELLY BRITO CARVALHO - TO12.231, MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA - TO11.168, NYCOLLY MENDES RIBEIRO - TO12.304 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) de aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial rural (DER: 17/12/2024). Citado, o INSS apresentou contestação em que pugna pela improcedência do pedido. Argumenta que os vínculos urbanos mostrados no CNIS desconstituem o alegado regime de subsistência. REQUISITO ETÁRIO: A parte autora cumpre o requisito etário para obter a aposentadoria por idade na condição de segurado especial (Constituição Federal, art. 201, § 7º, II). CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Na tentativa de atender ao disposto na LB, art. 55, § 3º, foram acostados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: Certidão de óbito do pai do autor, ocorrido na data de 23/08/1974, constando que o mesmo era lavrador; Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel Lote nº 98 do Loteamenteo Caracol, segunda etapa, com área de 213,20 ha, situado no Município de Lagoa do Tocantins/TO, de propriedade do pai do autor; Declarações prestadas por Ivonete Ribeiro de Carvalho e Eldo Ribeiro de Carvalho, irmãos do autor, afirmando que o mesmo é trabalhador rural em regime de economia familiar, realizando plantio e colheita de milho, mandioca, abóbora, e criando animais como galinhas, porcos e gado de leite; CTPS do autor, evidenciando a existência de diversos vínculos urbanos; Ficha médica da autora, com primeiro atendimento em 1999, constando profissão de lavradora; outros. É cediço que para a concessão do benefício em questão é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), bem como que o período de carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súm 54 da TNU). Embora haja início de prova material de atividade rural do núcleo familiar do autor, não há a possibilidade de enquadramento como segurado especial durante o período de carência exigido (180 meses anteriores à DER ou ao implemento do requisito etário). A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora possui vínculos extensos e contínuos de natureza urbana registrados no CNIS de 02/2008 a 11/2018, de forma descontínua, totalizando mais de 6 (seis) anos (cinco deles inseridos dentro da carência exigida) sem o enquadramento como segurado especial, mas como empregado urbano, o que supera o parâmetro de descontinuidade admitido pela Lei e pela jurisprudência para a manutenção da qualidade de segurado especial (120 dias/ano ou 3 anos no total durante a carência). Pertinente relembrar, ainda, que a Lei 8.213/91 é expressa ao excluir a condição de segurado especial daquele que possui outra fonte de rendimento, não enquadrada nas exceções dispostas no § 9º do art. 11, VII, como é o caso do autor. Não bastasse tudo isso, a Lei 8.213/91 também é cristalina ao dispor, verbis: § 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: I – a contar do primeiro dia do mês em que: a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII docaputdeste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8odeste artigo; b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9oe no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15. Dessa forma, não há o menor amparo legal (pelo contrário, há clara e expressa vedação) a que no longo período entre 02/2008 a 11/2018 em que exercia atividade urbana e era enquadrado como segurado obrigatório empregado, a parte autora tenha computado o tempo respectivo para efeito de carência como se segurado especial fosse. O benefício, em tese, adequado ao caso, será a aposentadoria por idade híbrida, quando a parte autora completar a idade exigida para tal benefício. PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: A prova oral e/ou a percepção pessoal do Julgador no contato direto com a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) nesta assentada também foi desfavorável ao acolhimento da pretensão autoral, não conduzindo a uma conclusão segura de que o/a demandante efetivamente tenha exercido atividade rural na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc. VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91) durante o período de carência exigido. A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora afirmou, em resumo, que mora na Fazenda Estribo, que era dos pais; após a morte dos pais a terra foi dividida entre os filhos; que planta arroz, feijão, milho, abóbora; que cria galinhas; que a esposa o ajuda; mas confessou ter laborado na cidade, conforme referido acima; ressaltou que ia e voltava todos os dias; b) a prova testemunhal se mostrou coerente, tendo afirmado que o autor mora e trabalha na Fazenda Estribo, mas também confirmou o labor urbano exercido; também revelaram que a fazenda fica há cerca de 100 km de Palmas/TO, onde o autor afirma ter trabalhado e que ia e voltava todos os dias, o que não é crível; c) a parte autora possui vínculos urbanos durante o período de carência que afastam sua condição de segurado especial; Nesse contexto, não foi comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido. Logo, a rejeição do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante