Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0816431-81.2025.8.20.5106

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0816431-81.2025.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816431-81.2025.8.20.5106 Parte Demandante: LUCAS FERNANDES BARBOSA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Parte Demandada: BANCO INTER S.A. Advogado(s) do reclamado: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor e réu em face da sentença exarada por este juízo. Alegou o embargante Lucas Fernandes Barbosa que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o acordo celebrado entre as partes, devidamente juntado aos autos sob o ID 192698872, antes da prolação do decisum, requerendo a atribuição de efeitos modificativos para que o ajuste seja homologado. No mesmo sentido, alegou o embargante Banco Inter S.A. que a sentença quedou-se omissa quanto à composição celebrada e integralmente cumprida pelo banco (ID 195024633), postulando igualmente o reconhecimento do acordo, homologado judicialmente e extintona forma do art. 487, III, "b", do CPC. Relatei. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso dos autos, assiste razão a ambas as partes. Isto porque, conforme se verifica dos autos, as partes celebraram acordo, juntado aos autos ao ID 192698872, poucos dias antes da prolação da sentença. A sentença, entretanto, foi proferida sem qualquer menção ao negócio jurídico processual entabulado, limitando-se ao exame do mérito originário, o que configura inequívoca omissão sobre fato processual superveniente com aptidão para modificar diretamente o desfecho da demanda, nos termos do art. 493 do CPC. Assim sendo, ACOLHO os embargos para tornar sem efeito a sentença proferida ao ID 192266736 e, por conseguinte, homologar o acordo acostado ao ID 192698872, da forma a seguir: Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes. Sumariado. Passo a decidir. As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo. Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito