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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1011982-12.2026.4.01.3300

Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
1011982-12.2026.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, por não promover a parte autora os atos que lhe competiram durante a marcha processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95 e art. 485, inciso III, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011982-12.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUZIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE OLIVEIRA SANTOS - BA31449 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA LUZIA DOS SANTOS CAROLINE OLIVEIRA SANTOS - (OAB: BA31449) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2277751981 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011982-12.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA LUZIA DOS SANTOS PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Devidamente intimada para comparecer a perícia médica, a parte autora quedou-se inerte ou não apresentou qualquer justificativa da ausência, impossibilitando a realização da prova e o desenvolvimento do processo. Ante o exposto, por não promover a parte autora os atos que lhe competiram durante a marcha processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95 e art. 485, inciso III, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. JUÍZA FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 12 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA