Ementa
spensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de execução de sentença em que foi homologada a quantia devida à parte exequente com a requisição do montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito. Desatendida a requisição judicial, realizou-se o sequestro de numerário suficiente à satisfação do crédito, nos moldes do § 1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença. Constatada a suficiência do depósito, a extinção do processo é medida que se impõe. Concluída a prestação jurisdicional, EXTINGO A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Se necessário, proceda-se à intimação da parte exequente para correção ou indicação dos dados bancários em 5 (cinco) dias. Expeçam-se alvarás em favor dos credores por meio do SISCONDJ, conforme decisão homologatória. Intimem-se.