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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença 0813828-88.2019.8.20.5124

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0813828-88.2019.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

spensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de execução de sentença em que foi homologada a quantia devida à parte exequente com a requisição do montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito. Desatendida a requisição judicial, realizou-se o sequestro de numerário suficiente à satisfação do crédito, nos moldes do § 1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença. Constatada a suficiência do depósito, a extinção do processo é medida que se impõe. Concluída a prestação jurisdicional, EXTINGO A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Se necessário, proceda-se à intimação da parte exequente para correção ou indicação dos dados bancários em 5 (cinco) dias. Expeçam-se alvarás em favor dos credores por meio do SISCONDJ, conforme decisão homologatória. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0813828-88.2019.8.20.5124 Requerente: POLLYANNA SOARES DE MACEDO Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de execução de sentença em que foi homologada a quantia devida à parte exequente com a requisição do montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito. Desatendida a requisição judicial, realizou-se o sequestro de numerário suficiente à satisfação do crédito, nos moldes do § 1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença. Constatada a suficiência do depósito, a extinção do processo é medida que se impõe. Concluída a prestação jurisdicional, EXTINGO A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Se necessário, proceda-se à intimação da parte exequente para correção ou indicação dos dados bancários em 5 (cinco) dias. Expeçam-se alvarás em favor dos credores por meio do SISCONDJ, conforme decisão homologatória. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal