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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 338.747

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
06/02/2018
Publicação
DJe 15/02/2018
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.

1. Não há falar em falta de intimação da defesa para o julgamento do recurso de apelação, uma vez que o defensor constituído não goza da prerrogativa da intimação pessoal, peculiar aos defensores públicos ou dativos, mas apenas deve ser intimado pela imprensa oficial, o que, na espécie, ocorreu.

2. A necessidade de intimação pessoal do réu, a que se refere o artigo 392, do Código de Processo Penal, só tem aplicabilidade nas decisões de primeiro grau, não alcançando, pois, as intimações em segundo grau e nas instâncias superiores. Precedentes (HC n. 168.038/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/6/2012).

3. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.