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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1005780-97.2019.4.01.4000

Órgão julgador
Quinta Turma
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
1005780-97.2019.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONFIGURADO. TEORIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DIREITO À MORADIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC) 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração da Caixa Econômica Federal - CEF na posse de imóvel arrendado. 2. Nos termos do art. 9º da Lei nº. 10.188/2001, “na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse”. 3. Na hipótese, contrato de arrendamento residencial com opção de compra foi celebrado em 22/09/2005, com prazo de 180 meses. Os documentos juntados aos autos demonstram que, à época do ajuizamento da ação, o requerido encontrava-se inadimplente em relação às parcelas compreendidas entre maio e julho de 2019. No curso do processo, não houve a retonada do pagamento das demais prestações, de modo que das 180 parcelas o requerido pagou 163, deixando de pagar 17 parcelas. 4. Hipótese em que o recorrido adimpliu a quase totalidade do contrato, remanescendo inadimplidas apenas as parcelas finais, circunstância que autoriza a incidência da teoria do adimplemento substancial, afastando, no caso concreto, a resolução da relação contratual com a consequente perda da posse do imóvel, sem prejuízo do crédito da instituição financeira. Precedentes. 5. A reintegração da posse configuraria medida desproporcional, sobretudo considerando a hipossuficiência do arrendatário e o direito constitucional à moradia. 6. No que diz respeito à gratuidade judiciária, verifica-se que o recorrido é assistido ela Defensoria Pública da União, circunstância que, associada à declaração de insuficiência econômica e à ausência de elementos concretos capazes de infirmá-la, autorizam a manutenção do benefício. Precedentes. 7. Apelação desprovida. 8. Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 21.960,79), deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.