Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002675-07.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUVENAL XAVIER SILVA - BA83350 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda proposta por LUCIENE OLIVEIRA GOMES, por meio da qual requer o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 2033477279), em razão de ser filha menor de 21 anos (id2242625072), decorrente do falecimento de seu genitor, Juraci Barbosa Gomes. Sustenta que o benefício vinha sendo regularmente pago, tendo sido suspenso após o falecimento de seu curador, Evandro de Oliveira Gomes, ocorrido em 18/09/2024, sem prévio processo administrativo, sem observância do contraditório e da ampla defesa e apesar de já ter atingido a maioridade civil. Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e a concessão de tutela de urgência. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, que, em consulta aos sistemas CNIS e PLENUS, verificou a existência de outra pensão por morte em que figura a autora como dependente, razão pela qual o requerimento administrativo teria sido indeferido por recebimento de outro benefício, postulando a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora esclareceu que a autarquia confundiu benefícios distintos, afirmando que a presente demanda refere-se à pensão por morte instituída por seu pai, falecido em 2018, ao passo que o benefício mencionado pelo INSS decorre do falecimento de sua genitora, ocorrido em 2010. Aduziu, ainda, que, quando sua irmã perdeu a condição de dependente, o INSS suspendeu indevidamente também sua cota-parte, embora permanecesse habilitada ao benefício. Passo à análise do mérito. A pensão por morte é benefício devido aos dependentes do segurado falecido, nos termos do art. 201, inciso V, da Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, não há controvérsia quanto à existência do benefício de pensão por morte anteriormente concedido à autora (id2242625171), tampouco quanto à sua efetiva percepção até a suspensão, circunstância reconhecida pelas próprias partes. O benefício foi concedido em 2706/2018 à autora e a sua irmã Luziene de Oliveira Gomes. Na carta de concessão consta a previsão de cessação do benefício em favor da autora em 27/06/2027 (por limite de idade) e para a irmã da requerente em 13/12/2024, pelo mesmo motivo. O CNIS em id 2244439722 revela que o benefício foi cessado/bloqueado, contendo data fim do benefício em 01/09/2025, mas último pagamento na competência de 08/2024. A controvérsia, pois, restringe-se à legalidade da suspensão do benefício. Observa-se que a fundamentação apresentada pelo INSS para justificar o indeferimento administrativo consiste na existência de outra pensão por morte registrada em seus sistemas, tendo como instituidora Marinalva Silva de Oliveira e como dependente a autora, anteriormente representada por Evandro Oliveira Gomes. Entretanto, conforme esclarecido na réplica, a presente ação não versa sobre esse benefício, mas sobre a pensão por morte instituída por Juraci Barbosa Gomes, benefício diverso daquele mencionado na contestação. Verifica-se, assim, que a defesa apresentada não enfrenta especificamente a causa de pedir deduzida na inicial, limitando-se a apontar situação referente a benefício distinto daquele cujo restabelecimento é pretendido, sem demonstrar, de forma concreta, a existência de fundamento legal para a suspensão da pensão por morte objeto destes autos. Além disso, a autora afirma que, quando ocorreu a suspensão do benefício, permanecia na condição de dependente previdenciária, sendo que a perda da qualidade de dependente por sua irmã não implicaria a extinção integral da pensão, mas apenas a cessação da respectiva cota, com reversão ao dependente remanescente, alegação que não foi especificamente impugnada pela autarquia. Também merece relevo a alegação de que a suspensão ocorreu sem prévio procedimento administrativo apto a assegurar o contraditório e a ampla defesa, não tendo o INSS trazido aos autos elementos que demonstrem a regular instauração de procedimento administrativo ou a efetiva comunicação da beneficiária acerca dos motivos da suspensão. Nessas circunstâncias, não se evidencia a regularidade do ato administrativo impugnado. Diante do conjunto probatório constante dos autos, concluo que não foi demonstrada a existência de causa legal apta a justificar a suspensão do benefício previdenciário anteriormente concedido à autora, impondo-se o restabelecimento da pensão por morte, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data da suspensão indevida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte NB 2033477279 em favor da autora, com DIB no dia imediatamente posterior à suspensão do benefício (DCB), 02/10/2024, e DIP em 01/08/2026, bem como ao pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação, observados os critérios legais de atualização monetária e juros de mora. Os cálculos das parcelas vencidas deverão ser elaborados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCJF), versão atualizada, observados os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na fundamentação e a legislação superveniente eventualmente aplicável. O benefício permanecerá devido enquanto presentes os requisitos legais previstos na Lei nº 8.213/91, observando-se as hipóteses legais de cessação. Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos das parcelas vencidas. Não cumprida a determinação, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada do débito, no mesmo prazo. Considerando a natureza alimentar do benefício e a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação. Eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Mantenho os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, inexistindo controvérsia acerca dos cálculos, expeça-se a competente RPV. Cumprido o pagamento e adotadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi/BA. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Parâmetros para cumprimento de sentença Espécie de benefício: Pensão por morte. RMI: Apurar administrativamente. DIB: 02/10/2024 (dia seguinte à suspensão do benefício) DIP: 01/08/2026