Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95 c/c a Lei nº 12.153/2009. Publique-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95 c/c a Lei nº 12.153/2009. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800852-71.2026.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: FRANCISCO PEDRO DA SILVA Endereço: Rua São Sebastião, 727, Minieros, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CDJ - SAÚDE - ESTADO Endereço: AVENIDA DEODORO DA FONSECA, 721, - até 331 - lado ímpar, PETRÓPOLIS, NATAL - RN - CEP: 59012-240 Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: AV. CORONEL SOLON, 213, GROSSOS/RN, GROSSOS - RN - CEP: 59675-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual a parte autora pleiteou a realização de CPRE - colangiopancreatografia retrógrada endoscópica. No curso do processo, foi comunicado o falecimento do autor, circunstância comprovada nos autos. O pedido formulado na inicial possui natureza personalíssima, consistente no fornecimento de tratamento médico específico, sendo, portanto, intransmissível aos sucessores. Com o falecimento do demandante, torna-se impossível o cumprimento da obrigação perseguida, restando prejudicada a tutela jurisdicional pretendida. Assim, configurada a perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95 c/c a Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito