Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC, para declarar inexistência da relação jurídico-tributária, de maneira que o município tenha o direito à retenção e ao produto da arrecadação do IRRF incidente sobre todos os pagamentos realizados por ele, a pessoas físicas ou jurídicas, impedindo que a Receita Federal do Brasil proceda com a autuação do município relativamente ao período de vigência das Instruções Normativas RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015 e nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, tudo conforme já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF, para com o tema de repercussão geral (1130); e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: condenar a União para que seja compelida a proceder com a repetição do indébito tributário referente ao produto da arrecadação do IRRF auferido e que, de acordo com os termos do RE 1293453 (tema 1130 – STF), pertence aos Municípios, relativamente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, devidamente corrigidos pelo mesmo índice aplicável na cobrança de tributos pagos em atraso (SELIC), a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Os valores serão monetariamente corrigidos pela Taxa SELIC (que, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, abrange a correção monetária e os juros moratórios), a partir de cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento. Deixo de condenar a ré União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista fundamentação supra e a norma especial sobre honorários advocatícios estabelecida pelo art. 19, §1º, I, parte final, da Lei 10.522/02. Sentença que não se submete à remessa necessária a presente sentença estaria dispensada do duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária) em face do reconhecimento da procedência do pedido e do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/02. No caso de interposição de recurso de apelação e adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Datada e Assinada Eletronicamente
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002465-71.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150 e CARLOS EDUARDO LEAL AGUIAR SILVA - PE25696 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum ajuizada pelo MUNICÍPIO ÁGUA BRANCA/PI em face da UNIÃO , na qual se objetiva sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da Exordial: a) para declarar inexistência da relação jurídico-tributária, de maneira que o município tenha o direito à retenção e ao produto da arrecadação do IRRF incidente sobre todos os pagamentos realizados por ele, a pessoas físicas ou jurídicas, impedindo que a Receita Federal do Brasil proceda com a autuação do município relativamente ao período de vigência das Instruções Normativas RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015 e nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, tudo conforme já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF, para com o tema de repercussão geral (1130); B) condenação da União para que seja compelida a proceder com o pagamento/restituição do valor correspondente ao imposto de renda que foi retido e o que deveria ter sido retido e incorporado às receitas municipais e que não foram, referente aos rendimentos e proventos de qualquer natureza auferidos pelas pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas, em decorrência do pagamento pelo ente municipal pela prestação de serviços ou fornecimento de bens, relativamente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, devidamente corrigidos pelo mesmo índice aplicável na cobrança de tributos pagos em atraso (SELIC), a ser apurado em fase de liquidação de sentença; Instruiu a inicial com documentos. Citada, a União apresentou contestação suscitando preliminarmente irregularidade da representação processual do Município, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e, no mérito, reconheceu expressamente a procedência do pedido e, com fundamento no art. 19, §1º, I e §11 da Lei 10.522/2002, requer o afastamento da condenação ao ônus da sucumbência (id 2237265937). Réplica (id 2259749274). Foram os autos conclusos para sentença. É o relatório suficiente. Fundamento e decido. Do reconhecimento da procedência do pedido formulado nesta demanda O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1130 de repercussão geral, definindo a seguinte tese: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal". Pacificada, portanto, a titularidade dos Municípios, Estados e Distrito Federal sobre as receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal. Não há fundamento jurídico, portanto, que legitime a previsão constante da Instrução Normativa nº 1.599/2015, que restringe tal titularidade aos valores relativos ao IRRF incidentes sobre rendimentos pagos apenas a servidores e empregados (art. 6°, §7°). E a norma é ilegal, também, quanto ao efeito de dispensar tais entes da obrigação de informar, por meio de DCTF, apenas quanto aos valores relativos ao IRRF incidentes sobre rendimentos pagos a servidores e empregados. Aliás, tal questão foi tratada no acórdão que deu origem ao RE 1293453, acima mencionado, e no qual o STF julgou o tema 1.130 da RG, conforme ilustra a seguinte passagem: “Na origem, cuida-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O Incidente foi suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - em ação ordinária proposta pelo Município de Sapiranga em face da Fazenda Nacional (União). Nesta demanda, a parte autora narra que, com o advento da Instrução Normativa 1.599/15 da Receita Federal, bem como a Solução de Consulta - COSIT 166/2015, a Fazenda Nacional alterou o seu entendimento, passando a sustentar que pertence aos Estados e Municípios apenas o “produto da retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores e empregados”, excluindo-se a participação no imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos a pessoas jurídicas, em razão de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços. (...) Assentado que o ente municipal, titular do produto arrecadado nos moldes indicados, faz jus à respectiva receita tributária, fica superada a posição externada pela União, por meio da Solução de Consulta n. 166 – COSIT e IN-RFB n. 1.599/2015), segundo a qual os municípios somente poderiam se apropriar do imposto de renda "pago a servidores e empregados públicos, de modo que, nas demais hipóteses, o IRRF haveria de ser informado em DCTF e recolhido à União (DARF)”. Assim, diante da utilização, por municípios, do art. 64 da Lei n. 9.430/1996, para a retenção de IR relativo a pagamentos efetuados pela Administração, a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou serviços, a União defende sua impossibilidade, entendendo que tais entes federativos não são os titulares dos valores arrecadados (nesse sentido, o Parecer Normativo - COSIT n.º 02, de 18/05/2012)” (inteiro teor do acórdão, p. 03/04 e 15/16)." Ao fim, não há qualquer pedido que extrapole o tema 1130 do STF, uma vez que o município autor apenas pleiteia tão somente a repetição dos valores que foram retidos e repassados à União, o que importa no reconhecimento da procedência total dos pedidos pela ré. Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC, para declarar inexistência da relação jurídico-tributária, de maneira que o município tenha o direito à retenção e ao produto da arrecadação do IRRF incidente sobre todos os pagamentos realizados por ele, a pessoas físicas ou jurídicas, impedindo que a Receita Federal do Brasil proceda com a autuação do município relativamente ao período de vigência das Instruções Normativas RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015 e nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, tudo conforme já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF, para com o tema de repercussão geral (1130); e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: condenar a União para que seja compelida a proceder com a repetição do indébito tributário referente ao produto da arrecadação do IRRF auferido e que, de acordo com os termos do RE 1293453 (tema 1130 – STF), pertence aos Municípios, relativamente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, devidamente corrigidos pelo mesmo índice aplicável na cobrança de tributos pagos em atraso (SELIC), a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Os valores serão monetariamente corrigidos pela Taxa SELIC (que, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, abrange a correção monetária e os juros moratórios), a partir de cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento. Deixo de condenar a ré União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista fundamentação supra e a norma especial sobre honorários advocatícios estabelecida pelo art. 19, §1º, I, parte final, da Lei 10.522/02. Sentença que não se submete à remessa necessária a presente sentença estaria dispensada do duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária) em face do reconhecimento da procedência do pedido e do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/02. No caso de interposição de recurso de apelação e adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Datada e Assinada Eletronicamente